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VGNJUR Domingo, 20 de Agosto de 2023, 08:40 - A | A

Domingo, 20 de Agosto de 2023, 08h:40 - A | A

decisão judicial

Justiça nega pedido de uso de câmara de bronzeamento artificial em Várzea Grande

Microempreendedora pediu autorização para usar câmaras de bronzeamento artificial

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou a uma profissional de estética de Várzea Grande a possibilidade de oferecer serviço de bronzeamento artificial com utilização de câmara de radiação ultravioleta. A decisão é da último 03, mas divulgada nesse sábado (19.08).

A profissional J.C.A.V entrou com Mandado de Segurança contra ato do Centro de Vigilância Sanitária de Várzea Grande, que notificou e a proibiu de usar câmaras de bronzeamento artificial na cidade.

Ela alegou que atua no ramo de estética corporal e especialista na operacionalização de equipamentos para bronzeamento artificial, e que decisão da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou anulação da Resolução 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe, em todo território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.

Ante a declaração de nulidade da citada Resolução, conforme a profissional, tenciona obter provimento jurisdicional, objetivando o livre exercício de atividade econômica, consistente na utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.

Ao final, requereu pedido para assegurar “o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da profissional, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara”.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a Vigilância Sanitária tem o poder de fiscalizar e controlar os serviços que podem trazer risco à saúde de seus consumidores, e que nessas situações, a Anvisa tem o dever de agir, zelando pela saúde da população.

O magistrado destacou que a profissional de Várzea Grande não teria como aproveitar a decisão da Justiça Federal que reconheceu a nulidade da Resolução 56/2009 da Anvisa, “pois seus efeitos estão limitados aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não), lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora daquele processo, qual seja, São Paulo”.

Além disso, Carlos Roberto disse que se tratando de Mandado de Segurança preventivo não resta demonstrada “a ameaça ao direito líquido e certo, tampouco que esteja na iminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa”.

“Destarte, diante a inocorrência de ameaça de ato ilegal ou abusivo que tenha violado ou venha a violar suposto direito líquido e certo, resta imperativa, por qualquer ótica, a denegação da segurança almejada. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM de segurança pretendida”, sic decisão.

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