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VGNJUR Sábado, 12 de Abril de 2025, 11:45 - A | A

Sábado, 12 de Abril de 2025, 11h:45 - A | A

Ação de Inconstitucionalidade

Fiemt contesta taxa de fiscalização em vigor há 22 anos em Cuiabá

Desembargador negou pedido da Fiemt para suspender norma; mérito ainda será analisado

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, negou, na quinta-feira (09.04), recurso interposto pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) em ação que visa à anulação da lei que institui a denominada “taxa de fiscalização” da Vigilância Sanitária no município de Cuiabá.

A Fiemt opôs Embargos de Declaração contra a decisão do desembargador Orlando Perri, que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 83/2002. Sustenta a embargante que a decisão não enfrentou o argumento de que a referida norma municipal extrapola os limites constitucionais ao instituir taxa de vigilância sanitária com abrangência sobre todas as atividades econômicas, independentemente de guardarem relação, direta ou indireta, com a saúde pública e, por conseguinte, de estarem submetidas ou não ao efetivo poder de polícia sanitária.

“A Portaria nº 109/2024 ampliou significativamente o rol de atividades econômicas sujeitas à Taxa de Vigilância Sanitária, incluindo sujeitos passivos que não mantêm qualquer relação, direta ou indireta, com a saúde pública, como instituições financeiras, bancos de fomento e sociedades de investimento, entre outros”, afirma trecho do recurso, que requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de suspender a norma no âmbito do município de Cuiabá.

Ao analisar o pedido, o desembargador Orlando Perri destacou que os fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar não se confundem com o mérito da ADI, o qual será oportunamente analisado, com o enfrentamento individualizado de cada um dos argumentos apresentados pela Fiemt.

“Após detida análise da argumentação trazida pela embargante (Fiemt), constata-se a clara intenção de rediscutir matéria já examinada no âmbito do pedido liminar, o qual concluiu pela ausência dos requisitos necessários à imediata suspensão da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, vigente há mais de 22 (vinte e dois) anos”, consta de trecho da decisão.

A Ação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Fiemt alega vício material na Lei Complementar nº 83/2002, por afronta aos artigos 10 e 149, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a norma impugnada impõe a incidência da referida taxa de fiscalização a “toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exercer qualquer atividade que pretenda se localizar ou funcionar no município de Cuiabá”. Argumenta, ainda, que a Lei Federal nº 9.782/99, que institui o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, apresenta rol de contribuintes que entende como taxativo, “não incluindo aquelas pessoas físicas e jurídicas previstas na legislação municipal impugnada”.

Sustenta que, ao considerar como contribuintes “atividades que não se relacionam direta ou indiretamente com a saúde”, a norma afronta diretamente o artigo 10 e o artigo 149, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso

Ao final, a Fiemt sustenta que a norma impugnada também viola o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, uma vez que o artigo 3º da mencionada Lei Complementar estabelece a base de cálculo da taxa, enquanto a Portaria nº 109/2024 alterou a classificação relativa ao grau de risco das atividades. Por fim, alega que a União já institui a Taxa de Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.782/99, o que configuraria duplicidade de exigência tributária sobre o mesmo fato gerador.

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