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VGNJUR Terça-feira, 31 de Maio de 2022, 11:20 - A | A

Terça-feira, 31 de Maio de 2022, 11h:20 - A | A

PEDIDO NEGADO

Justiça nega irregularidade e mantém contrato da Seduc/MT para aquisição de materiais didáticos

Licitação também é voltado capacitação dos profissionais da educação

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, negou liminar para suspender contrato da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT) para aquisição de materiais didáticos pedagógicos (impresso e digital) por meio de Contrato de Impacto Social (CIS) no valor de R$ 549.258.043,32 milhões. A decisão é do último dia 25.  

Consta dos autos, que Elda Mariza Valim Fim entrou com Ação Popular visando “a declaração de nulidade de atos administrativos inconstitucionais, ilegais, e imorais, no que tange a realização de Contratação de empresa especializada por meio de Contrato de Impacto Social - CIS para o fornecimento de Sistema Estruturado de Ensino, compreendendo materiais didáticos pedagógicos (impresso e digital) , visando o aprimoramento do desempenho educacional dos estudantes da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso em diversas áreas do conhecimento, com serviços especializados de capacitação dos profissionais da educação (in loco/plataforma digital) pelo valor de referência a importância de R$ 549.258.043,32”.

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Segundo ela, a contratação já foi intentada, em praticamente nos mesmos termos e pelos mesmos agentes, no Estado do Paraná, e objeto de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Argumentou que o Consórcio e o Contrato de Impacto Social são objeto de Inquérito Civil no Estado do Paraná e que, embora tal inquérito ainda se encontra em trâmite, “o comportamento dos agentes, ao abandonarem a iniciativa em curso lá para aqui repetirem-na, levanta fundadas suspeitas de seu verdadeiro propósito já sendo investigados pelo Ministério Público do Paraná pelo citado Inquérito Civil e também pelo Ministério Público do Mato Grosso”.      

Ainda segundo ela, o Edital, o Termo de Referência e demais documentos anexos à licitação, constantes do Processo Administrativo nº 16103/2021 estão “eivados de evidente ilegalidade e lesividade”.  

Ao final, requereu antecipação de tutela para “tão-somente a possibilidade jurídica/constitucional de suspensão de realização do certame previsto no edital de licitação de concorrência pública 002/2021 até que sejam prestadas as devidas informações a respeito dos itens questionados em razão: da ausência de estudo técnico preliminar; da necessária separação entre bens e serviços; da necessária participação da Controladoria Geral do Estado (CGE); da imprescindibilidade da especificação do objeto a ser adquirido; da ausência do estudo de impacto orçamentário e financeiro; da ausência da especificação do quantitativo; e da avaliação do conteúdo pedagógico por uma comissão de especialistas.  

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que nos autos verificou-se que o certame contou com o Estudo Técnico Preliminar, nos termos exigidos pela Lei de Licitação, assim como consta no processo licitatório parecer CGE para continuidade do certame.    

Segundo ele, o material didático, a plataforma e a formação serão avaliadas em conjunto pela Comissão de Avaliação de Amostra do Material Estruturado de Ensino; e que no Termo de Referência que integra o Edital de Concorrência Pública houve justificativa em relação ao critério utilizado, não sendo evidenciada prima facie a sua manifesta ilegalidade.  

“Restou demonstrado ainda que a licitação ora examinada foi precedida de Audiência Pública, com a participação da população, órgãos e entidades públicas e civis, inclusive com envio de convites à Controladoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - SINTEP, Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa, entre outros, com o objetivo de “possibilitar aos interessados a prévia manifestação quanto às exigências para a pretendida contratação, seus objetivos e resultados [...]. Da análise da cópia do Processo Administrativo sub judice, em juízo de cognição não exauriente, não se verifica a ocorrência de irregularidades como as indicadas pela parte autora”, diz trecho da decisão.  

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