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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 10:06 - A | A

Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 10h:06 - A | A

afastou responsabilidade do município

Justiça nega indenizar família de servidora de Várzea Grande vítima de Covid-19

Juiz afirmou que “é impossível apurar com exatidão, durante uma pandemia, quem foi o responsável pela transmissão da doença e o local em que o contágio realmente ocorreu"

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de indenização da família de uma servidora da Prefeitura Municipal que morreu após contrair Covid -19 no exercício de sua função no Pronto-Socorro Municipal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com a decisão, a família da técnica de enfermagem V.A.D.O.J entrou com Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho – Causa da Morte Covid-19 contra a Prefeitura de Várzea Grande argumentando que ela veio a falecer após contrair coronavírus enquanto trabalhava no Pronto-Socorro.   Segundo a família, V.A.D.O.J foi contratada começou a laborar sem assinar contrato, sem qualquer treinamento de enfrentamento à Covid-19, sem equipamentos de proteção individual [EPI’s] e sem tomar uma única dose da vacina.

Ao final, requereu que fosse reconhecido a responsabilidade objetiva do município de Várzea Grande pelo acidente de trabalho, para condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais [valor não revelado].

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros afirmou que não consta qualquer prova demonstrando que V.A.D.O.J exercia suas atividades laborais sem os equipamentos e protocolos adequados a fim de evitar o contágio da doença ou que realmente foi contaminada com o vírus no ambiente de trabalho.

Ainda segundo ele, “é impossível apurar com exatidão, durante uma pandemia, quem foi o responsável pela transmissão da doença e o local em que o contágio realmente ocorreu, e que sendo manifesta essa impossibilidade, não há que se falar em responsabilidade da Administração por omissão”.

“No caso, não restou comprovada a omissão da requerida e nem o nexo causal, os quais teriam sido determinantes para o evento. Malgrado não se questione a ocorrência do fato e, via de consequência, o dissabor imensurável experimentado pela requerente, o desgosto albergado em meras alegações dissociadas de qualquer suporte fático probatório não é suficiente a ensejar qualquer reparação indenizatória. Imputar à Fazenda Pública todo o sofrimento suportado é medida extrema e desprovida de qualquer fundamento que autorize a obrigação de indenizar. Ou seja, os elementos dos autos permitem concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar os fatos constitutivos do seu direito”, diz decisão ao negar pedido da família.

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