O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou indenizar em R$ 100 mil a viúva de detento morto dentro Colônia Penal Agrícola das Palmeiras, localizada no município de Santo Antônio de Leverger (a 35 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, P.L.L.D.S entrou com Ação Indenizatória alegando que manteve união estável com Anivaldo Rodrigues de Oliveira, que morreu em 16 de novembro de 2004, aos 35 anos de idade, vítima de homicídio ocorrido nas dependências do Presídio Agrícola das Palmeiras.
Narrou que a vítima cumpria pena no Presídio Pascoal Ramos em Cuiabá, em regime fechado, quando foi transferido para o Presídio Regional Agrícola das Palmeiras, local onde ocorreu o homicídio. Argumentou que o trágico desfecho foi construído dentro do contexto da sua internação no Presídio Agrícola das Palmeiras, restando evidente a responsabilidade do ente público requerido e o dever de indenização.
Ao final, requereu indenização pelos danos materiais causados e, alternativamente, pensão arbitrada em favor considerando três quartos do salário mínimo, bem como o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, destacou que a viúva não logrou êxito em demonstrar a omissão estatal específica. Segundo ele, a única certeza nos autos é de que houve o óbito de Anivaldo Rodrigues, contudo, "não há prova cabal de como se deu a morte, esclarecimento imprescindível para a análise do nexo causal e a consequente caracterização da responsabilidade civil do Estado.
O magistrado destacou que existe nos autos elementos probatórios que demonstram que o fato adveio de terceiro, que ateou fogo no estabelecimento prisional como tentativa de destruição da cela e migração do semiaberto para o regime de prisão domiciliar.
“Agentes públicos que foram extremamente diligentes ao tentar conter o infortúnio e minimizar os seus reflexos, liberando todas as celas e salvando diversos apenados. Fumaça que teve propagação muito rápida e lamentavelmente inviabilizou o salvamento do pai do apelante. Assim, ausente omissão específica estatal, bem como nexo de causalidade, não se pode falar em responsabilidade do requerido. [...] Considerando a ausência de provas de um dos elementos da responsabilidade civil, consistente no nexo de causalidade, imprescindível à caracterização do dever de reparar o dano pelo ente público requerido, torna-se imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por P.L.L.D.S”, diz trecho da decisão.
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