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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 15:36 - A | A

Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 15h:36 - A | A

funções distintas

Justiça nega equiparação salarial entre investigadores e peritos criminais em MT

Sindicato justificou que para exercer todas essas funções é preciso nível superior

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado (SIAGESPOC/MT) que requeria que os salários dos investigadores da polícia sejam equiparados aos dos peritos criminais. A decisão é dessa terça-feira (04.06).

O Sindicato alegou na ação que para exercer a função de investigador da Polícia Civil é preciso nível superior, conforme Lei Complementar 155/2004 (Estatuto da Polícia Judiciária Civil). Apontou que os investigadores desempenham atividades eminentemente periciais, realizando periciais em automóveis, armas, madeira, casas arrombadas e outros que se fizerem necessários durante o trâmite do inquérito policial, além de comporem a carreira de nível superior de escolaridade.  

Afirmou que as atividades desempenhadas pelos peritos criminais são acessórias da investigação criminal, que é conduzida pelos investigadores de polícia e, por isso, deveriam receber o mesmo valor na sua renumeração.  

Ao final, o Sindicato destacou que a diferença dos vencimentos entre as carreiras de investigadores e peritos criminais afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando não ser justificável a desigualdade salarial entre as duas carreiras, devendo ser corrigido para que os investigadores de polícia tenham o direito a percepção dos mesmos vencimentos que os peritos criminais.

Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti cita que as carreiras de investigador de polícia e de perito criminal têm atuação diversa na Administração Pública, todas elas dependentes de aprovação em concurso público especifico, para os respectivos cargos.  

A magistrada frisou que a existência de requisitos iguais para o ingresso na carreira, graduação em ensino superior, não têm a aptidão de igualar as carreiras nem os vencimentos.  

“A Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, conforme art. 37, inciso XIII, CF/88. Portanto, inexiste a alegada ilegalidade na atuação do requerido, motivo pelo qual não cabe a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, diz decisão.

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