A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve o bloqueio de um imóvel localizado em um condomínio de Cuiabá do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Mario Kazuo Iwassake. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (12.05).
O servidor responde por ato de improbidade administrativa por suposta participação em um esquema de pagamento de “mensalinho” a deputados estaduais.
A defesa de P.V entrou com Embargos de Terceiro alegando que em 01 de junho de 2016, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento no Residencial Harmonia, localizado no bairro Jardim Aclimação, então de propriedade Mario Kazuo Iwassake e sua esposa Miltes Maria de Souza Iwassake, passando a exercer a posse sobre o imóvel.
Afirma que não foi feita a transferência da propriedade no momento da aquisição porque o imóvel era financiado mediante alienação fiduciária, assim eles ajustaram que a transferência seria feita após a quitação do financiamento.
Na petição, P.V afirma que o imóvel foi alvo de bloqueio na ação em que Mario Kazuo Iwassake é um dos investigados. Ainda segundo ele, a ordem de indisponibilidade está causando prejuízos, pois está impossibilitado de transferir o financiamento do imóvel e de realizar outros atos sobre o bem. Desta forma, requereu imediata baixa da indisponibilidade.
Em sua decisão, destacou não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na alegada posse sobre o imóvel em questão, não existindo, na referida ação principal, sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em relação àquele indicado por P.V.
A magistrada apontou que a cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de Embargos de Terceiro, pois o feito principal a este sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada.
Ainda segundo ela, a alegada intenção de transferência do financiamento do imóvel, arguida por P.V, não é suficiente para sustentar o periculum in mora, até mesmo porque não foi apresentada nenhuma proposta concreta de aquisição ou urgência na regularização da propriedade.
“Desta forma, embora plausível o direito alegado pelo embargante, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação, suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes Embargos de Terceiro, notadamente considerando que a medida atacada não retira dos embargantes a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública”, diz trecho extraído da decisão.
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