O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Jackson Francisco Coleta Coutinho, negou pedido do Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) de Sapezal (a 473 km de Cuiabá) para cassar três vereadores do município. A decisão é do último dia 30, mas somente publicado nesta sexta-feira (08.01) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o PSC entrou Recurso Contra Expedição de Diploma no TRE/MT apontando fraude nas eleições municipais para cargo de vereador, requerendo a cassação dos vereadores eleitos pelo PSL: Ailton Monteiro; Joilson Silva; e Márcio Luiz; como também a recontagem de votos para novo cálculo do quociente partidário.
Na ação, o partido alegou que a PSL obteve sentença que deferiu registro de candidatura dos vereadores para concorrer no pleito proporcional, porém, após o julgamento do DRAP, a candidata Dulcilene Alves de Lima, teve sua candidatura indeferida, e que o prazo legal para manifestação ou recurso transcorreu em 20 de outubro de 2020 sem qualquer tipo de impugnação.
O PSC apontou que após o indeferimento da referida candidata, os percentuais foram alterados, desobedecendo aos critérios legais, em termos objetivos; que flagrante o descumprimento ao art. 10, § 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a qual estabelece que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Ao analisar o pedido, o juiz eleitoral Jackson Coutinho, afirmou que o momento adequado para verificação das quotas de gênero é com a apresentação do DRAP, e que se o partido ou a coligação apresentar DRAP sem observar Legislação Eleitoral, “cabe aos legitimados apresentar impugnação no prazo de cinco dias da publicação do edital, e, se após o deferimento do registro da coligação ocorrer renúncia, morte ou indeferimento de registros de candidatos, nenhuma repercussão acarretará ao registro da coligação, não se podendo questionar a validade desta, ressalvando apuração de eventual fraude no seu preenchimento que deve ser feito pelo remédio adequado”.
“Realmente, não seria razoável que situações individuais, as quais a coligação não possui ingerência, possam afetar as candidaturas dos demais companheiros de chapa, caso em que se evidenciaria veemente afronta ao princípio da segurança jurídica. Neste alinhavar exteriorizo que o presente procedimento, qual seja, o Recurso Contra Expedição de Diploma, previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, somente será cabível nos casos de inelegibilidade superveniente; inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade”, diz trecho da decisão ao negar pedido.
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