A juíza da 20ª Zona Eleitoral, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgou improcedente ação que pedia a cassação do prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Silmar Souza (União), e do vice Thiago Gonçalo de Almeida (PSB), por suposto crime eleitoral. A decisão é da última terça-feira (26.07).
Consta dos autos, que Diretório Municipal do PTB, que teve como candidato à prefeito nas eleições de 2020 Carlos Roberto da Costa – popular Nezinho, ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) alegando que o Silmar de Souza organizou e convidou populares para a inauguração da Creche Municipal Alice Viegas de Pinho, na Comunidade de Pirizal, no dia 06 de novembro, com a presença de autoridades do município.
Segundo o PTB, no evento a coordenadora da campanha de Silmar, Maria Auxiliadora da Silva Cunha, disse que: "Há muito tempo era só ferrugem e abandono, e que por não ter terminado o espaço a tempo acabaram por perder recursos do governo federal, perderam habilitação para conseguir recursos federais. Que o Espaço pode ser utilizado por várias Secretarias. Felicita o Prefeito Souza, que não mediu esforços para que o espaço fosse concluído, com recursos próprios, mas concluído. Segue declarando torcida para que a partir daqui as portas estejam abertas para recursos do governo federal, que até então estavam fechadas", sic.
Salientou que descerrada a placa, nela constam o nome do atual prefeito e, à época candidato a reeleição, Silmar de Souza Gonçalves e da ex-secretária municipal de educação, Maria Auxiliadora da Silva Cunha, que já não ocupava mais o cargo, mas se encontrava presente na condição de coordenadora de campanha do investigado, gerando possível confusão na cabeça do eleitor entre a função pública e a figura do candidato.
Alegou ainda que a inauguração foi amplamente divulgada na página do facebook jornalista Elizeu Silva, requerendo ao final a procedência da presente ação eleitoral, com a consequente cassação do registro ou diploma de Silmar Souza e de Thiago Gonçalo de Almeida.
Em sua decisão, juíza Eulice Jaqueline, afirmou que a legislação eleitoral veda o comparecimento de candidato à inauguração, porém, não é possível na análise das imagens e vídeos colacionados nos autos, a participação do prefeito Souza e do vice Thiago no referido ato. “Assim, não vislumbro qualquer indício de que o evento realizado teve por objetivo obter votos para os candidatos investigados”, diz decisão.
Ainda segundo ele, no descerramento de placa, com nome do Chefe do Executivo e sem a presença do candidato, não afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos durante o pleito eleitoral, destacando que “não há como responsabilizar o prefeito e o vice sobre a prática de captação ilícita de sufrágio”.
“Logo, não há como responsabilizar os demandados, porquanto inexistem provas que permitem concluir, com o grau de certeza necessário, acerca da ocorrência da prática de captação ilícita de sufrágio pelos investigados. Ante o exposto, e com tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB em face de Silmar de Souza Gonçalves, Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida e Coligação Livramento no Rumo Certo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”, sic decisão.
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