A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 1.132.578,00 milhão de um médico de Juara (a 690 km de Cuiabá) por se ausentar de forma reiterada e injustificada do seu posto de trabalho. A decisão foi publicada nessa quarta-feira (07.09).
O MPE denunciou o médico A.D.P.A.F por graves ilegalidades no exercício das funções médico da rede pública municipal, que não cumpria a sua jornada semanal de 20 horas, comprometendo o atendimento de pacientes no município de Juara.
Porém, conforme consta do Agravo de Instrumento, o Juízo da 2º Vara Cível de Juara que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do médico no valor de R$ 1.132.578,00. Em suas razões, alega que nos casos que versam sobre improbidade administrativa, o perigo na demora é presumido por força do artigo 7º da Lei 8.429/92.
Sustenta que os elementos de prova carreados ao feito não deixam margens a dúvidas quanto à plausibilidade do direito, consubstanciado por prova documental – relatório de produtividade, e testemunhal de colegas que trabalhavam no mesmo local que o agravado, de modo que se constata que esse, de forma rotineira, sempre cumpriu apenas metade da carga laboral que lhe era designada.
Quanto à ausência de quantum debeatur, afirmou que “a indicação de um valor concreto a título de ressarcimento ao erário é bastante árduo” em demandas do mesmo naipe, pois o ora agravado omitia dos registros de controle o período de suas saídas no horário de expediente. Assevera que seria prudente o Juízo singular, uma vez não concordando com o valor apontado a título de constrição, fixá-lo em outro patamar e não indeferir o pedido de indisponibilidade.
O relator do pedido, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que apesar da relevância do fato noticiado pela Ministério Público, em sede sumária, “há dúvida subsistente quanto à pretensão recursal, sendo necessária maior verticalidade cognitiva para mais bem descortinar a questão, o que afasta a probabilidade do direito em juízo cognitivo não exauriente”.
“O valor estabelecido no limite de R$ 1.132.578,00 equivalente a 50% do salário percebido pelo Recorrido nos últimos 05 anos que antecederam a ação principal, desconsidera a necessidade de apuração probatória de profundidade, pois não restou comprovado de plano ser o montante condizente com o período que supostamente não houve a contraprestação laboral. [...] Por esses contornos e restrição à cognição, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido, porquanto a questão recursal trazida necessita ser redimensionada, circunstância própria da instrução probatória. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, Nego Provimento ao recurso e mantenho incólume a decisão agravada.”, diz decisão.
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