O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido da Prefeitura de Planalto da Serra, situada a 254 km de Cuiabá, para anular a lei que concedeu um reajuste de 43% ao cargo de técnico de controle interno, ocupado pela esposa do ex-prefeito Dênio Peixoto Ribeiro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (26.04).
A Prefeitura de Planalto da Serra ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contestando a Lei Municipal 388/2012, promulgada por Dênio Peixoto Ribeiro, que elevou o salário-base dos servidores públicos municipais. No entanto, a lei aumentou em 43% a remuneração do cargo de técnico de controle interno, ocupado pela esposa do ex-prefeito, Tatiany de Almeida Ribeiro, sem apresentar justificativa adequada.
O município alegou que em 2013, uma Ação Civil Pública foi movida contra a referida lei, resultando na suspensão do pagamento excessivo a Tatiany Ribeiro e na equalização dos vencimentos com os demais servidores. No entanto, devido a mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, a ação foi considerada improcedente sob a alegação de falta de comprovação de dolo.
Em decorrência disso, passou a pleitear o pagamento integral do salário da técnica de controle interno, retroagindo a 2012, até o momento. Isso foi apontado como prejudicial não apenas para as finanças públicas, mas também como motivo de indignação para os demais servidores municipais.
O município argumentou que o salário atual da técnica de controle interno ultrapassa o do prefeito (R$ 18.558,19), o que, segundo eles, viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, destacaram que o ex-prefeito Dênio Peixoto não submeteu o projeto à análise da Procuradoria, e o aumento salarial expressivo foi concedido exclusivamente ao cargo ocupado por sua esposa, sugerindo que a medida não visava o interesse público.
A relatora da ADI, desembargadora Clarice Claudino da Silva, observou não haver evidência de autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias do município para o aumento de despesas. Além disso, ressaltou que o administrador público deve agir com razoabilidade, proporcionalidade e moralidade para evitar abusos e ilegalidades.
Ela também salientou não haver prova de que Tatiany de Almeida Ribeiro solicitou o pagamento integral do salário retroativo desde 2012. A desembargadora concluiu que, embora haja uma plausibilidade no direito invocado pela incompatibilidade da lei impugnada com o ordenamento constitucional, não há evidência de prejuízo iminente ao município com a manutenção dos efeitos da norma impugnada até o julgamento do mérito da ação.
Atualmente, Tatiany de Almeida recebe um salário de R$ 8.009,50, em conformidade com os demais servidores que exercem funções semelhantes no município.
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