A 3º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Habeas Corpus de Meire Coelho do Santos e manteve sua prisão. Ela é acusada de matar o marido, Sergio Junior Barbosa da Silva, por não aceitar a separação. A decisão é do último dia 04.
Sergio Junior foi encontrado morto com um tiro na cabeça no dia 18 de setembro em sua residência no município de Campo Novo do Parecis (a 397 km de Cuiabá). Na época, Meire Coelho alegou que o companheiro havia cometido suicídio, porém, posteriormente as investigações apontaram que ela teria cometido o crime, sendo presa em 13 de outubro.
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A defesa de Meire entrou com HC no TJ/MT alegando que existe nos autos comprovação inequívoca de que ela “é genitora e a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, preenchendo”, portanto, as peculiaridades fáticas do Habeas Corpus Coletivo julgado pelo Supremo Tribunal Federal em que determinou a concessão de prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos.
Conforme a defesa, existe “inidoneidade da fundamentação lançada no édito segregatício e a ausência dos requisitos legais exigidos para decretação da prisão preventiva, ao argumento de que inexistem indícios capazes de demonstrar a efetiva participação da de Meire no delito pelo qual está sendo acusada”.
“Com base em suposição de periculosidade e sem apontar os riscos concretos que a liberdade da paciente ofereceria ao corpo social, à regularidade da instrução criminal e/ou à futura aplicação da lei penal; olvidando as condições pessoais favoráveis que possui e a postura colaborativa adotada ao longo das investigações, prestando depoimento por 2x (duas vezes), e participando de acareação realizada pelo Delegado (sic), a tornar desnecessário seu encarceramento provisório”, diz trecho extraído do pedido ao requerer revogação da prisão ou que ela seja submetida à prisão domiciliar.
O relator do HC, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes, afirmou que a prisão de Meire “encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, devidamente evidenciados nos elementos informativos encartados no caderno investigativo, a exemplo do laudo de necropsia que afastou a hipótese de suicídio inicialmente sustentada por Meire”.
Conforme ele, apesar de Meire supostamente ostente condições pessoais abonatórias, “diante de todo o contexto fático retratado nos autos, conclui-se que não são suficientes para afastar o risco que a sua soltura representa ao meio social, haja vista a manifesta necessidade de salvaguardar toda a coletividade”.
Sobre alegação do “intuito da norma do Código de Processo Penal que prevê a prisão domiciliar às mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 anos”, o juiz disse que a jurisprudência “é a proteção ao infante e não sua utilização como uma espécie de salvo-conduto para a mãe envolvida na criminalidade”.
“Diante desse cenário, embora a i. defesa entenda ser de rigor a colocação da paciente em regime de custódia domiciliar, porque comprovadamente possui um filho menor de 12 anos, não se descuida que a increpada está sendo acusada pelo delito de homicídio qualificado que, por óbvio, envolve violência contra a pessoa, circunstância que nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, configura exceção à regra insculpida”, diz trecho da decisão, ao denegar o pedido.
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