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VGNJUR Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, 11:42 - A | A

Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, 11h:42 - A | A

prisão mantida

Justiça mantém prisão de homem acusado de tentar matar ex-mulher a facadas em Cuiabá

Homem matou o cachorro da ex-companheira e ainda tentou cometer suicídio

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de E.P.D.R acusado de tentar matar a facadas a ex-mulher Jurema Rodrigues Lara em junho deste ano no Distrito Industrial, em Cuiabá. O homem ainda tentou tirar a própria vida. A decisão é do último dia 07.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em meados de 2019 a vítima Jurema Rodrigues Lara terminou o casamento com E.P.D.R após 19 anos de “um relacionamento amoroso demasiadamente conturbado”. No entanto, o ex-casal continuou residindo no mesmo imóvel; contudo, em decorrência do comportamento agressivo de acusado, em dezembro de 2021, a ofendida solicitou a imposição de medidas protetivas, as quais foram deferidas no dia 14 de dezembro de 2021, sendo o favorecido nessa ordem devidamente intimado na data de 13 de maio de 2022.

Segundo o MPE, por volta das 01h38min do dia 04 de junho deste ano, Jurema chegou em sua residência, que fica localizada na rua H, n.º 14, Residencial Pascoal Moreira Cabral, bairro Distrito Industrial, e tão logo adentrou o imóvel, deparou-se com E.P.D.R, sem dizer uma palavra sequer, começou a esfaqueá-la.

A vítima conseguiu se desvencilhar e refugiou-se no banheiro da residência vizinha, todavia, foi novamente perseguida pelo ex-companheiro, que arrombou a porta do cômodo e golpeou Jurema pela última vez, deixando-a desacordada. O denunciado ainda retornou à residência de sua ex-companheira e matou o animal de estimação dela, e na sequência, cortado o próprio pescoço, em clara tentativa de ceifar a própria vida. Ambos foram socorridos e encaminhados ao Hospital Municipal de Cuiabá. Posteriormente, o homem recebeu alta médica e foi preso.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus alegando que o denunciado tem bons antecedentes, residente em endereço fixo e exercente de labor lícito, inexistindo, portanto, quaisquer indicativos de que, acaso solto, colocará em risco a ordem pública, obstaculizará a regularidade da instrução criminal e/ou se furtará da aplicação da lei penal.

Apontou ainda a ocorrência de malsinado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, haja vista que o paciente foi recolhido ao cárcere em 04 de junho e a denúncia foi ofertada tão somente em 15 de julho, ou seja, após o transcurso de mais de 41dias, em desacordo com o que preceitua o artigo 46 do CPP. Ao final, requereu concessão de liberdade provisória, sem fiança.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do órgão ministerial e o magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tanto que entre a prisão em flagrante do suspeito [04/06/2022] e o recebimento da denúncia [18/07/2022] transcorreram pouco mais de 40 dias; a afastar qualquer alegação de que o increpado está sofrendo coação ilegal por excesso de prazo.

Além disso, Giraldelli citou que a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o que determinam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, “uma vez que a autoridade judicial de primeira instância se utilizou de argumentos suficientes e concretos para justificar a utilização da medida de exceção, tais como a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a aparente periculosidade do agente; valendo acrescentar, ainda, que uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública, resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a teor do que preceitua o artigo 282, §6º do CPP”.  

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