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VGNJUR Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022, 15:01 - A | A

Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022, 15h:01 - A | A

HC NEGADO

Justiça mantém prisão de comerciante acusada de matar cliente por não pagar dívida de R$ 400

Comerciante matou cliente a facadas

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de uma comerciante por suposto envolvimento na morte de Junior Cezar dos Santos no município de Sapezal (a 473 km de Cuiabá), por causa de dívida de R$ 400. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que a acusada K.P.D.S, é proprietária de um bar na região do Cinzeiro, na cidade de Sapezal e que, em 06 de dezembro do ano passado, teria pedido a ajuda para dois homens para cobrar Júnior Cézar Santos, que estava ingerindo bebida alcoólica em seu estabelecimento e não queria pagar a própria conta.

Segundo relatos, a dívida era de aproximadamente R$ 400 e, ao ser confrontado pelos rapazes, o cliente Júnior teria dito que iria pagar a dívida, mas que naquele momento não possuía dinheiro em sua carteira, motivo pelo qual saiu pelo bar e pelas redondezas pedindo dinheiro emprestado para saldar a dívida.

Horas depois os três indiciados foram atrás do ofendido e o chamaram para que entrasse na caminhonete pertencente a comerciante, e ela os conduziu em direção a uma estrada de chão próxima à região. Ao chegarem em um local desabitado, todos desceram do carro e a vítima tentou fugir, ocasião em que os dois homens começaram a agredir Junior, por meio de chutes e socos, ao passo que K.P.D.S teria desferido oito golpes de faca no ofendido.

A defesa da comerciante entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que ela foi presa em 06 de dezembro em decorrência da decretação da prisão preventiva, e que é genitora e responsável por um adolescente deficiente, ré primária e exercente de atividade lícita.

Ela pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe e responsável de um adolescente portador de necessidades especiais, sendo a única responsável pelos cuidados do menor. Além disso, afirmou que a suspeita não oferece riscos à persecutio criminis, e que o inquérito policial instaurado para a apuração do referido crime já foi concluído.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que está devidamente motivada a custódia da acusada, vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes “ao fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela paciente, além do que, a teor do que preconiza o artigo 282, §6º, do CPP, a necessidade e adequação da custódia provisória à hipótese já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas, mormente no caso em exame, em que identificada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da criminosa”.

O magistrado afirmou que a defesa insiste que a comerciante faz jus ao benefício da prisão domiciliar, porém, a situação concreta revela a impossibilidade de concessão da benesse almejada, notadamente porque a favorecida nessa ordem foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado que, por óbvio, envolve violência à pessoa, configurando, portanto, a exceção descrita no artigo 318-A, inciso I do CPP.

“Magistrado primevo na decisão ora combatida, não restou demonstrado que ela é a única responsável pelos cuidados de suas necessidades especiais, especialmente, conforme laudo psicossocial, cujo estudo demonstrou que o adolescente está sob os cuidados da tia materna, da babá e da irmã, além de que recebe o benefício da prestação continuada para ajudar nas despesas e sua tia continua cuidando dos empreendimentos da custodiada; o que demonstra que, em que pese tenha sido decretada a prisão mais gravosa em desfavor da paciente, o adolescente não se encontra desamparado”, diz trecho do voto.

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