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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 10:43 - A | A

Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 10h:43 - A | A

lei em vigência

Justiça mantém lei que obriga Prefeitura incluir médicos nas escolas e creches

Lei Municipal criou programa de médicos nas escolas e creches

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da Prefeitura de Feliz Natal (a 518 km de Cuiabá) e manteve lei municipal que criou programa de médicos nas escolas e creches da cidade. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (07.11).

A Prefeitura Municipal entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal 734/2021, de autoria de membro do Poder Legislativo Municipal, que “instituí o Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção e doenças infantis por meio do atendimento médico da cidade, “ante a afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como do aumento das despesas públicas do Executivo Municipal.

De acordo com o autor, a norma trata de serviço público e altera a organização administrativa temas que, no seu sentir, estão afetados à competência privativa do Chefe do Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes, nos termos dos artigos 9°, 39 § único, 66, V, e 69 da Constituição do Estado.

Ainda, afirmou que “a lei sob análise exige, prontamente, do Poder Executivo, uma reorganização administrativa para a sua adequada aplicação, provocando despesas, não prevista no orçamento anual”, de modo que quando assegura aos alunos de creches e escolas municipais atendimento médico mensal provoca aumento de despesa pública de caráter continuado, aumentando os gastos do Poder Executivo Municipal.

Sustentou, por fim, que “o conteúdo da lei cria despesas não programadas a ser suportada pelo Poder Executivo sem a prévia indicação da fonte de custeio e prévio estudo de impacto orçamentário-tributário, afrontando o princípio da segurança dos poderes, interferindo na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Chefe do Executivo, a quem compete a iniciativa de leis referentes à gestão financeira do município”. Diante disso, o município postulou a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato normativo tido como inconstitucional, e, no mérito, a ratificação para declarar inconstitucional o texto normativo.

O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, apontou que a citada Lei Municipal “busca a integrar e garantir o direito à saúde e a vida assegurada constitucionalmente”.

Segundo ele, a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de servidores públicos, e que no citado caso, a “implementação do programa não promove alteração na composição dos quadros de funcionários dessas escolas, não provoca mudança aguda na sua estrutura, muito menos impede o regular funcionamento das creches e escolas públicas municipais, mas apenas impõe, amparada no ordenamento constitucional, a obrigação de o Poder Público promover a inclusão de médicos nesses ambientes”.

“Visando implementar um sistema de prevenção a doenças infantis, inclusive prevê a designação dos profissionais de saúde já lotados no Município para o atendimento médico nas escolas e creches municipais, a elidir eventual conclusão acerca da falta de indicação da fonte de custeio. Sob essa ótica, a Lei Municipal nº 734/2021 não padece de vício formal de constitucionalidade, por retratar, na essência, sensibilidade político-social do poder legislativo proponente. Por todo exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Municipal de Feliz Natal/MT n. 734/2021, na forma da fundamentação retro mencionada, julgando prejudicada a pretensão de concessão initio litis de suspensão da norma encimada”, sic voto.  

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