A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, em decisão assinada na última terça-feira (22.10), decidiu manter os descontos previdenciários que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, adicional noturno e insalubridade dos servidores do sistema socioeducativo de Mato Grosso.
O Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e o Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado (SINDPSS/MT) ajuizaram ação alegando que os servidores exercem as suas funções em locais insalubres ou no período noturno e recebem as devidas verbas indenizatórias na forma da lei.
Apontaram que os servidores recebem o valor correspondente ao adicional noturno e de insalubridade e, sobre este valor, vem sendo descontado o valor destinado à previdência social, salientando que tais descontos são indevidos.
Além disso, sustentaram que o referido desconto afronta a Lei Complementar 202/2004 e 502/2013, que dispôs sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares, prevendo o desconto de 11% da remuneração total do servidor; e ainda, que de acordo com a lei, é vedada expressamente a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.
Ao final, requereram a procedência da ação, com a declaração da inexistência dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como dos valores vincendos no decorrer do processo, com a obrigação de não fazer correspondente a não mais incluir verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição previdenciária; condenação do estado, por força da repetição de indébito, ao ressarcimento do valor das contribuições cobradas indevidamente, atualizado e corrigido monetariamente.
O Governo do Estado apresentou manifestação sustentando que o desconto da verba previdenciária deve incidir sobre o total da remuneração dos servidores, em conformidade com a Lei Complementar 202/2004 e de acordo com a Constituição Federal.
Além disso, destacou a legalidade dos descontos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de amparar a incidência de desconto previdenciário sobre valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, repouso semanal remunerado, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e adicional noturno.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina afirmou que se verificou nos autos, por meio dos holerites anexados, que os servidores do sistema socioeducativo ingressaram no serviço público após a edição da Emenda Constitucional 41/2003, e que, portanto, “os descontos previdenciários em seus vencimentos, sobre o valor recebido a título de adicional noturno e insalubridade, são lícitos, até porque tais verbas serão incorporadas na base de cálculo da aposentadoria do servidor, conforme determina a Lei 10.887/2004, bem como em conformidade com a Lei Complementar 202/2004.
“Assim, em conformidade com a jurisprudência correspondente ao caso em questão e de acordo com as leis estaduais que regem a matéria, entendo que não há irregularidade no desconto previdenciário sobre o adicional noturno e do adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais representados pelas requerentes, uma vez que, como já explicitado, tais descontos serão considerados no cálculo dos proventos da aposentadoria”, sic decisão.
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