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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 10:01 - A | A

Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 10h:01 - A | A

recurso negado

Justiça mantém condenação de empresa que recebeu pagamento com nota falsa

MPE apontou que empresa recebeu pagamento com nota falsa em duplicidade

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou recurso a empresa FH Piccolo Indústria Comércio e Serviços de Máquinas e manteve sentença que a condenou por fraude em licitações da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf) - atual Secretaria de Estado de Agricultura Familiar. A decisão é dessa terça-feira (12.12).  

A empresa e o ex-deputado e ex-secretário de Estado, Meraldo Figueiredo de Sá, foram condenados em outubro deste ano à obrigação de ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 5.300,00.  

A  FH Piccolo Industria Comércio entrou com Embargos de Declaração alegando a ocorrência de obscuridade e contradição na sentença, a qual teria deixado de considerar as condutas indicadas na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), bem como no que diz respeito a indicação de um tipo legal para cada ato improbo nos termos do artigo 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.  

Afirmou ainda que é o MPE o responsável pelo enquadramento das condutas, não cabendo ao Juízo qualquer alteração, nos termos do §10-C, do artigo 17, e ao final requereu o provimento dos embargos, para fins de ver declarada nula a sentença de mérito, em razão dos pontos maculados apontados, decorrente do ferimento da Lei 8.429/92 e em razão do TEMA 1199.  

Ao analisar o recurso, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e, para que consiga reformar a sentença proferida, a empresa deve buscar os “instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”.  

“Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), o que não será admitido. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pela requerida Fh Piccolo Ind. Com. E Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda., para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença embargada como foi publicada”, diz decisão.

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