19 de Outubro de 2024
19 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 11:04 - A | A

Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 11h:04 - A | A

liminar negada

Justiça mantém aumento da tarifa do transporte coletivo em Cuiabá

Juiz citou que Constituição de Mato Grosso estabelece que Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, tarifa do transporte coletivo local

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, rejeitou pedido de liminar da vereadora de Cuiabá, Edna Sampaio (PT) que tenta barrar o reajuste da tarifa do transporte coletivo da Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (23.05).  

Com a decisão, fica mantido o reajuste de R$ 4,10 para R$4,95 no transporte público da Capital que entrou em vigência no dia 09 de maio.  

Na ação a vereadora Edna Sampaio alegou que o prefeito Emanuel Pinheiro editou ato normativo em usurpação ao princípio da separação dos poderes e a regra da Lei Orgânica do Município de Cuiabá; e que o Decreto 9.050, de 13 de abril de 2022, aumentou tarifa pública de ônibus em descompasso com a lei, uma vez que “compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre a tarifa do serviço público prestado pela prefeitura ou suas concessionárias”.  

Leia Mais - Vereadora entra com ação para "barrar" aumento da tarifa de ônibus em Cuiabá

Consta dos autos, que Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) aportou pedido de assistência na ação, afirmando que tramitou no egrégio Tribunal de Justiça do Estado ação ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia contra a Emenda 30, de 07 de fevereiro de 2013, que alterou a redação do artigo 70 e do parágrafo único do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, os quais serviram como base legal para a propositura da presente demanda”      

Segundo a MTU, “em tal demanda, os eminentes desembargadores, por unanimidade, a julgaram procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 30/2013, que alterou a redação dos art. 70 e do art. 80, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal” e que tal decisão transitou em julgado em setembro de 2018.  

Além disso, afirmou que o raciocínio jurídico da vereadora “se mostra equivocado, na medida em que o artigo 319 da Constituição do Estado de Mato Grosso é cristalino ao estabelecer que ‘o Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local’”.  

Na decisão, o juiz Bruno D'Oliveira apontou que ato lesivo ora atacado pela vereadora Edna Sampaio é a edição do Decreto Municipal 9.050 por parte do prefeito – e não da Câmara Municipal, que, em tese, seria a parte legítima para editar o referido ato normativo, cabendo ao prefeito somente sancionar o competente ato normativo.  

Segundo ele, os documentos acostados aos autos apontam, ainda que sumariamente, para a observância da competência, assim como do princípio da legalidade, e que o prefeito Emanuel Pinheiro, segundo a Lei Orgânica do Município, detém competência para editar decreto como do reajuste da tarifa do transporte coletivo.  

“Verifico ser desprovida de fundamento a alegação de que caberia à Câmara Municipal fixar valores referentes à tarifa ora em questão. Com efeito, em atenção ao disposto nos artigos 70 e 80, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, compete ao Prefeito, por meio de decreto, a fixação de tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública. In casu, o aumento da tarifa de ônibus foi instituído por meio de decreto editado pelo Prefeito, tal como a norma prevê. Ademais, oportuno citar o acórdão ementado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 170578/2014, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda n.º 30/2013, que alterava a redação dos art. 70 e do art. 80, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal” diz trecho da decisão.  

Ainda segundo o magistrado, a Constituição de Mato Grosso, em seu artigo 319, § 1º, estabelece que “o Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local”.  

“À par disso, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, mormente considerando os fatos frente à legislação que rege a matéria. Com efeito, ante a ausência de um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe. Por fim, as novas alegações trazidas pela parte autora na manifestação de Id. 85037647 não têm o condão de modificar o entendimento ora explanado, sobretudo porque não cabe, nessa quadra processual, analisar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade, como pleiteia a parte autora”, diz decisão.  

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760