O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve ação de improbidade contra ex-defensor público de Mato Grosso, André Luiz Pietro, por suposta fraude na utilização de verbas destinadas para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário dos servidores da Defensoria. A decisão é do último dia 16 deste mês.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Prieto na condição de defensor Público Geral, no exercício de 2011, teria ordenado a transferência bancária no valor de R$ 1,6 milhão para pagar a primeira parcela do décimo terceiro dos servidores. No entanto, restou apurada a ocorrência de fraude na utilização dessas verbas, causando prejuízo ao erário no importe de R$ 232 mil.
André Pietro entrou com pedido pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ante as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) à Lei nº 8.219/92; assim como o pedido em que requer seja reconhecida a impenhorabilidade de um imóvel em Cuiabá, afastando a indisponibilidade com fundamento no artigo 16, § 14, da Lei nº 8.429/92.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, citou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) em qual fixou tese que somente serão aplicados os novos marcos temporais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 “a partir da publicação da lei”, ocorrida em 26 de outubro de 2021. “Portanto, não há que falar em retroatividade para alcançar situações consolidadas (tempus regit actum)”, diz decisão.
Sobre reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, o magistrado destacou que é necessário a prévia intimação do autor da ação de improbidade, no caso o Ministério Público Estadual.
“Da mesma forma, considerando que todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito em manifestações anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, assim como que o requerido acostou aos autos sentença que determinou o arquivamento dos autos criminais que apuravam os mesmos fatos objeto do presente feito, mister se faz oportunizar nova manifestação às partes. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos contidos nas petições”, sic decisão.
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