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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022, 15:23 - A | A

Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022, 15h:23 - A | A

prisão mantida

Justiça mantém ação contra contador sobre morte de advogado em MT

Contador foi preso em dezembro de 2021 durante a Operação Flor do Vale

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve ação penal e a prisão do contador João Fernandes Zuffo, acusado de chefiar uma organização criminosa responsável por diversos roubos na região Sul do Estado. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com os autos, um dos crimes cometidos pela suposta organização resultou na morte do advogado João Anaides Neto, em julho de 2021 no Residencial Flor do Vale, localizado na Zona Rural de Juscimeira. O contador foi preso em dezembro de 2021 durante a Operação Flor do Vale.

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A defesa de João Fernandes entrou com Habeas Corpus alegando que o recebimento da denúncia ofertada por Promotor de Justiça pertencente ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), o que, segundo a defesa, ofende o princípio do promotor natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII da CF/88, notadamente porque os fatos atinentes à Operação “Flor do Vale” ocorreram no município de Juscimeira, além disso, a competência jurisdicional foi deslocada para a 7ª Vara Criminal de Cuiabá, de modo que o titular da ação penal deveria, por óbvio, ser ligado à Comarca da Capital.

Apontou ocorrência de cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos de degravação e realização de perícia técnica em todas as mídias colhidas no curso das interceptações telefônicas; de reconstituição da cena do crime, mediante a presença de perito judicial; e de realização das oitivas testemunhais e interrogatório do acusado na modalidade presencial.

Ao final, requereu concessão da ordem, para o fim anular o ato de recebimento da exordial acusatória, determinando-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá que remeta os autos ao Ministério Público a fim de que seja ofertada denúncia por promotor natural ligado àquela jurisdição ou integrante do Gaeco da Capital; determinar que o interrogatório do paciente seja realizado de forma presencial; determinar que seja realizada a degravação de todos os áudios colhidos durante as interceptações telefônicas, outrora deferidas pelo Juízo de Juscimeira; e determinar seja realizada a reconstituição do crime, intimando-se o paciente e a sua defesa técnica para acompanhar ou indicar assistente técnico que acompanhe a simulação.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que não há falar em nulidade da denúncia ofertada pelo Gaeco de Rondonópolis por violação ao princípio do promotor natural, porquanto o Ministério Público é instituição regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, com garantia constitucional de autonomia funcional e administrativa.

Ele citou a Resolução n.º 187/2019-CPJ que prevê que os membros Gaeco poderão atuar nas fases judicial e extrajudicial, de forma isolada ou em conjunto com outros membros do MPE, tanto na Capital, quanto nas unidades desconcentradas em todo o Estado de Mato Grosso.

O magistrado afirmou que a defesa não apresentou justificativas pertinentes acerca da suposta imprescindibilidade da degravação integral das conversas telefônicas interceptadas, submissão das mídias à perícia técnica e realização da reprodução simulada dos fatos; o indeferimento de tais pleitos pela autoridade acoimada coatora encontra respaldo na jurisprudência do TJMT e do Tribunal da Cidadania, sendo descabida, portanto, a concessão da ordem sob esse aspecto.

“Defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de degravação integral de todas as conversas captadas ao longo das interceptações telefônicas, tampouco de submissão do material coletado à perícia técnica, quiçá de realização da reprodução simulada dos fatos, limitando-se a suscitar genericamente a realização de tais medidas – o que não se presta à concessão da ordem sob esse prisma. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal que repercuta no direito de locomoção do paciente, tenho que o remédio heroico está fadado ao insucesso. Ante todo o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de JOÃO FERNANDES ZUFFO e, por consequência, mantenho vigente a prisão preventiva decretada nos autos de origem”, diz voto.

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