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VGNJUR Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, 09:43 - A | A

Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, 09h:43 - A | A

danos morais

Justiça manda penhorar veículos de posto de combustível condenado por lucro exorbitante

Posto ainda terá que indenizar consumidores individualmente, valor ainda a ser estabelecido

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a penhora de veículos do Auto Posto Gontijo, localizado em Cuiabá, referente à condenação em danos morais difusos contra os consumidores de Mato Grosso. A decisão é da última sexta-feira (20.09).

O posto de combustível foi condenado na obrigação de não praticar a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro bruta superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por litro do combustível comercializado em desconformidade; pagamento de indenização ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais causados aos consumidores difusamente considerados, no período de setembro a dezembro de 2006, no valor de R$ 30.000,00.

Além disso, a empresa foi condenada a indenizar genericamente os consumidores lesados - deverá devolver aos consumidores as quantias por estas pagas a mais por cada litro de álcool etílico vendido por preço acima do patamar de 20% no período de setembro a dezembro de 2006.

Atualmente, o processo está em Cumprimento de Sentença, requerendo a penhora dos veículos do posto de combustível como forma de pagar a indenização, assim como levantamento de valores e a expedição de alvará em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’ Oliveira determinou busca junto ao sistema “Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores” (RENAJUD) quanto ao posto de combustível. 

“Restando frutífera a busca de veículos, PROCEDA-SE com a inclusão da restrição de transferência/alienação em todos os bens localizados, com exceção daqueles gravados com restrição de alienação fiduciária, ex vi do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69”, diz trecho da decisão.

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