A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que seja encaminhado ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, do Ministério Público Estadual (MPE), cópia integral de ação de cobrança contra o Governo do Estado na ordem de R$ 4,7 milhões por serviços de publicidade da Arena Pantanal. A decisão, proferida na última segunda-feira (04.09), cita que existem indícios de atos de improbidade administrativa.
Consta dos autos, que a empresa Rodrigo S. Piovezan-Me entrou com Recurso de Apelação no TJMT contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No TJMT, a empresa alegou que em fevereiro de 2009 pactuou contrato verbal de prestação de serviço com Governo do Estado. Afirmou que deu início a prestação dos serviços de publicidade, referente a captação de imagens antes, durante e após a conclusão do estádio Arena Pantanal e das obras de mobilidade urbana de Cuiabá e entorno, visando a Copa do Mundo, sendo que o material foi entregue em agosto/2014.
Argumentou que o trabalho foi desenvolvido sem amparo em qualquer contrato administrativo formalizado com a Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal (AGECOPA) ou com a Secretaria de Estado do Gabinete de Comunicação. Narrou que foi acordado o valor de R$ 4.759.000,08, divididos em parcelas iguais e sucessivas, sendo o primeiro pagamento em novembro de 2009.
Ao final, disse que o marco inicial da prescrição quinquenal iniciou em agosto de 2014, quando da entrega do material de publicidade, sendo que o prazo foi suspenso com o ajuizamento da ação em 1º de fevereiro de 2019, ou quando do protocolo do pedido de pedido de pagamento em 18 de março de 2014, sustentando que no caso concreto é inaplicável o prazo prescricional do Decreto 20.910/32, pois a prescrição deve ocorrer no prazo de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que o alegado contrato verbal no vultoso valor de R$ 4.759.000,08 demonstra indícios de ilicitude, “pois sequer cabível dispensa ou inexigibilidade de licitação”, e que esse fato deve ser apurado pelo Ministério Púbico Estadual (MPE), conforme determinado na sentença – “encaminhe, com urgência, cópia integral dos autos ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, do Ministério Público de Mato Grosso, para fins de apuração, considerando que os fatos relatados na inicial configuram, em tese, atos de improbidade administrativa”, sic sentença citada no voto.
Em relação ao prazo prescricional, a magistrada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria, fixando o entendimento de que prescrição contra o Poder Público é de cinco anos, na forma do artigo 1º do Decerto n. 20.910/32.
“Apesar do Código Civil estabelecer prazos prescricionais diversos, é necessário considerar que, em se tratando de dívida cobrada da Fazenda Pública, aplica-se a regra especial do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse contexto, irrelevante o fato do contrato ter encerrado, uma vez que o prazo prescricional fluiu a partir de sua celebração. Assim, a dívida já estava prescrita quando do pedido administrativo em 18/3/2014”, diz trecho do voto.
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