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VGNJUR Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 10:54 - A | A

Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 10h:54 - A | A

decisão judicial

Justiça livra Estado e Prefeituras de arcarem com prejuízos financeiros sofridos por bares e restaurantes na pandemia

Associação Brasileira de Bares e Restaurantes buscava na justiça indenização do Estado

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça livrou o Governo do Estado e as Prefeituras de Várzea Grande e de Cuiabá de arcarem com os prejuízos financeiros causados aos proprietários de bares e restaurantes de Mato Grosso, devido a decretação do fechamento dos estabelecimentos durante a pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.  

A ação foi ajuizada em 2021 pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL Nacional, que buscava indenizações aos bares e restaurantes sob alegação de o fechamento dos estabelecimentos no período pandêmico é resultado da edição de decretos por parte do Estado de Mato Grosso e dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.  

Na ação, a entidade ressaltou que os severos impactos financeiros enfrentados pelo setor, apontando que a maioria dos estabelecimentos enfrentou dificuldades para cumprir com suas obrigações financeiras, incluindo o pagamento de folhas salariais. A ABRASEL argumentou ainda que independentemente da legalidade dos atos estatais, os entes públicos devem ser responsabilizados pelos efeitos adversos de suas medidas.  

Leia Também - Bares e restaurantes cobram indenização do Governo e das Prefeituras de Cuiabá e VG: decretos de lockdown

Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que a edição das medidas restritivas pelos entes públicos que culminou no fechamento temporários dos bares e restaurantes decorreram na pandemia, “situação que se configura como força maior, causa excludente da responsabilidade civil estatal, na esfera da teoria do risco administrativo”.  

O magistrado apontou que em que pese a ABRASEL tenha apontado como precedente para responsabilização por ato lícito, hipótese na qual Estado impôs à “Varig” prejuízo financeiro, “uma vez que a empresa teve congeladas as suas tarifas enquanto os seus custos aumentaram, alterando bruscamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a União, faz-se necessário a promoção do distinguishing, uma vez que no caso dos autos, conforme já dito, há ausência de um dos pressupostos de configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo causal, de forma a incidir a excludente da responsabilidade civil estatal”.  

“Destarte, não se mostra cabível o pedido indenizatório formulado pela parte autora, seja pela ausência dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil, seja pela ausência de vício de ilegalidade nos atos administrativos editados. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.

 
 
 
 

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