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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Março de 2022, 11:02 - A | A

Sexta-feira, 04 de Março de 2022, 11h:02 - A | A

inconstitucionalidade

Justiça libera Prefeitura de incluir incentivos ficais para Educação

Leia proibia incluir 25% destinados à Educação nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspendeu artigo da lei municipal de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que proibia incluir 25% destinados à Educação nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (04.03).

A Prefeitura de Rondonópolis entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do § 4º e § 5º do artigo 253 da Lei Orgânica do Município que proíbem, respectivamente, “qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado” e, nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, a inclusão de “25% destinados à Educação”.

O município alegou que os dispositivos impugnados, “ao disciplinarem sobre isenção tributária e renúncia de receita incorreram no que a doutrina denomina de inconstitucionalidade formal orgânica”, invadiram competência exclusiva da União.

Além disso, afirmou que estaria caracterizado vício de inconstitucionalidade material, pois “tais dispositivos dificultam o incentivo e ampliação das organizações da sociedade civil em prol da educação”; “é cristalina inconstitucionalidade dos §§ 4º e 5º do art. 253 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, por violarem a autonomia municipal para concessão de isenção”.

O Ministério Público Estadual (MPE) manifestou pela procedência por entender que os “§§ 4º e 5º do art. 253 da Lei Orgânica do Município, ao vedarem qualquer forma de isenção tributária às instituições de ensino privado, desconsiderando por completo a natureza da atividade exercida por essas instituições (se filantrópica, recreativa, cultural, entre outras categorias isentas pela lei federal), acaba incidindo em verdadeiro excesso da competência suplementar municipal, elencada no já citado art. 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso”.

O relator da ADI, desembargador Marcos Machado, apontou que a competência do município para dispor sobre matéria tributária decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa, visto que o “artigo 30 da Constituição Federal outorgou competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”.

Segundo ele, o controle de constitucionalidade em nível estadual, por parte do Tribunal de Justiça, somente se justifica quando houver violação frontal e direta da Constituição Estadual pela norma estadual ou municipal.

“Se o § 4º do art. 253 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis guarda plena simetria com o art. 245, § 2º da CEMT, o referido dispositivo não se revela inconstitucional. O c. STF, no julgamento da ADI 6275-MT, declarou a inconstitucionalidade do art. 245, § 3º da CEMT por identificar hipóteses de vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesa e restrição à atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de leis orçamentárias, a caracterizar ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, a vinculação de receitas provenientes de impostos, quando não previstas ou autorizadas na Constituição Federal, cerceia o poder de gestão financeira do chefe do Poder Executivo e obsta o custeio de despesas urgentes, imprevistas ou extraordinárias, que se façam necessárias ao longo do exercício financeiro.

“Com essas considerações, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ADI para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 253 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, com efeitos ex tunc”, diz trecho extraído do voto.

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