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VGNJUR Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023, 07:45 - A | A

Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023, 07h:45 - A | A

R$ 6,5 milhões

Justiça Federal bloqueia bens de supostos financiadores de ataques à Brasília; cuiabana e empresa de MT na lista

O valor total a ser bloqueado é de mais de R$ 6,5 milhões

Rojane Marta/VGN

O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro decretou o bloqueio de bens de 59 pessoas, entre físicas e jurídicas, por supostamente financiarem atos ilícitos e antidemocráticos que culminaram na invasão e na depredação dos edifícios-sedes dos Três Poderes da República, no dia 8 de janeiro de 2023. A decisão atende ação cautelar preparatória de futura ação civil pública, proposta pela União.

Na lista de suposto financiadores constam duas pessoas de Mato Grosso, a pedagogo cuiabana, Josiany Duque Gomes Simas, 48 anos, e a empresa Primavera Tur Transporte Eireli, de Primavera do Leste. Leia mais: Cuiabana e empresa de MT estão na lista de financiadoras de ataques em Brasília; AGU quer bloqueio de R$ 6,5 milhões

O valor total a ser bloqueado é de mais de R$ 6,5 milhões, com vistas a assegurar o ressarcimento dos milionários danos patrimoniais causados ao erário. A União alega que os denunciados, por financiarem o transporte até a capital federal dos invasores e depredadores, teriam concorrido para a prática dos eventos danosos, razão por que também deveriam ser responsabilizados civilmente.

Em sua decisão, proferida na noite dessa quinta (12.01), o magistrado federal destaca que ainda que os denunciados, aparentemente, “não tenham participado diretamente dos mais recentes atos e manifestações antidemocráticas, incluindo o inusitado acampamento em frente ao Quartel General em Brasília - que culminaram na marcha dominical à Praça dos Três Poderes e na anunciada tomada das respectivas sedes oficiais, cujas instalações foram covardemente depredadas -, é absolutamente plausível a tese da União de que eles, por financiarem o transporte de milhares de manifestantes que participaram dos eventos ilícitos, fretando dezenas de ônibus interestaduais, concorreram para a consecução dos vultosos danos ao patrimônio público, sendo passíveis, portanto, da bastante responsabilização civil”.

“Ora, se mesmo em reuniões e manifestações populares lícitas, com pautas sociais claras e defensáveis, é sempre possível que os ânimos individuais se exaltem e provoquem o chamado “efeito manada”, com mais e maiores razões seria previsível que a reunião de milhares de manifestantes com uma pauta exclusivamente raivosa e hostil ao resultado das eleições presidenciais e ao governo eleito democraticamente pudesse descambar, como descambou, para práticas concretas de violência e de depredação que todos os brasileiros viram, estupefatos, pela mídia e redes sociais, em tempo real, na Praça dos Três Poderes”, diz trecho da decisão.

O juiz federal cita ainda que os advogados da União fizeram juntar aos autos manifestações técnicas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados estimando que os danos às instalações e equipamentos das duas casas legislativas, os quais continuam sendo apurados, já atingiram a cifra de aproximadamente R$ 6 milhões e meio de reais, não se tendo notícia ainda da quantificação oficial dos danos patrimoniais infligidos nas dependências do Palácio do Planalto e do STF.

“A par da fumaça do bom direito, corroborada pela contundente prova documental pública apresentada, afigura-se presente aqui também o perigo da demora, de modo implícito, conforme disposto no artigo 4º da Lei 7.347/1985, militando em favor da sociedade brasileira e do patrimônio público. Havendo, por conseguinte, indícios da prática de atos ilícitos, por parte dos réus, e diante da prevalência nesta fase processual do princípio do in dubio pro societate, o deferimento da tutela da evidência é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, com fulcro no art.4º da Lei 7.347/1985, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DOS RÉUS, por ora, até o limite do prejuízo até aqui estimado ao erário público (R$ 6.539.100 – seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil e cem reais)”, decide.

O magistrado ainda oficiou, para fins de ciência, circularização e cumprimento do decreto de indisponibilidade de bens e direitos, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Conselho Nacional de Justiça (Corregedorias dos Tribunais-Cartórios de Registro Imobiliário), ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, ao Comando Militar da Marinha (Capitanias dos Portos), ao Departamento Nacional de Trânsito e à Agência Nacional de Aviação, por via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou diretamente, se necessário.

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