A Justiça de Mato Grosso arquivou de forma definitiva a ação contra o ex-procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, por supostamente ter forjado decisão extintiva de crédito tributário, em benefício da empresa Romana Distribuidora de Papéis Ltda (sede em Várzea Grande). A informação consta em despacho proferido nessa terça-feira (14.01) pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
“O acórdão juntado no id..., reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, em razão do advento da Lei n.º 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199 do STF. A decisão colegiada transitou em julgado em 14/11/2024. Desta forma, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, inclusive quanto à existência de bens ou valores indisponibilizados, arquivem-se os autos”, diz trecho do despacho.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou ação de improbidade contra João Virgílio, apontando que, em janeiro de 2000, quando não mais atuava como procurador do Estado, auxiliado por servidores da Procuradoria Fiscal do Estado, interviu no Processo Administrativo Tributário (PAT) 29/96, instaurado em desfavor da Romana Distribuidora, juntando documentos e forjando a decisão extintiva assinalada com data retroativa de 27 de março de 1998, assinando-a por extenso e a homologando como subprocurador.
Em outubro de 2013, João Virgílio foi condenado a pagar multa civil equivalente a 10 vezes o valor dos seus proventos e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Contudo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão, estabelecendo a seguinte sentença: pagamento de multa civil no importe de 10 vezes o valor dos seus proventos, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O ex-procurador entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando ausência de comprovação de que agiu com dolo específico, má-fé ou de que lesionou o erário, requisitos necessários para a configuração da improbidade administrativa, e reputou como desproporcionais e injustas as sanções aplicadas.
Em 28 de setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ por unanimidade acolheu pedido de João Vírgilio, com efeitos infringentes, julgando extinta a ação de improbidade administrativa, citando as alterações decorrentes da Lei n° 14.230/2021 em que a Ação de Improbidade Administrativa passa a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
“Assim, diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mais, registre-se que não é necessário o retorno dos autos à instância de origem para conformação, porque, como visto, não há suporte legal para a qualificação da conduta imputada na inicial como ímproba”, diz trecho do acórdão.
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