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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 09:56 - A | A

Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 09h:56 - A | A

Mexe o Doce

Justiça Eleitoral não vê propaganda antecipada em divulgação de carnaval fora de época com nome do Botelho

A representação foi movida pelo Partido Liberal

Rojane Marta/ VGNJUR

A 1ª Zona Eleitoral da comarca de Cuiabá, indeferiu o pedido de tutela de urgência em representação proposta pelo Partido Liberal (PL) – Comissão Provisória Municipal, que acusava o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, pré-candidato a prefeito da Capital Eduardo Botelho de propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi assinada pelo juiz Jamilson Haddad Campos nessa terça (06.08).

Além de Botelho, o PL acionou e o empresário Silvano Rodrigues da Silva Junior. A representação foi movida pelo Partido Liberal, alegando que os representados haviam promovido a divulgação do evento "O Bloco Mexe o Doce – Carnaval Fora de Época", utilizando o nome de Eduardo Botelho, configurando propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral. A divulgação de propaganda antes desse período é considerada extemporânea e sujeita às sanções previstas na legislação eleitoral. No entanto, para a concessão de tutela de urgência, é necessário preencher os requisitos legais, incluindo o fumus boni iuris, que não foi demonstrado neste caso.

O juiz Jamilson Haddad Campos ressaltou que a divulgação de atos parlamentares é permitida, desde que não mencione uma possível candidatura ou solicite votos, ou apoio eleitoral, conforme estabelecido no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão citou o entendimento do TSE, que permite a divulgação de atos parlamentares sem que isso constitua propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.

No caso em análise, a propaganda atribuída aos representados não mencionou, explicitamente, a possível candidatura de Botelho, nem fez pedidos de votos ou apoio eleitoral. Tratou-se de divulgação de um evento cultural, o que, segundo a decisão, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada nos moldes exigidos pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE.

Diante da ausência do pressuposto fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, o juiz Jamilson Haddad Campos indeferiu o pedido formulado pelo Partido Liberal (PL). Os representados foram notificados para apresentarem defesa no prazo de dois dias. Após a apresentação da defesa, com ou sem ela, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para parecer, e posteriormente voltarão conclusos para sentença.

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