A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu despronunciar Ozias Rodrigues, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, Ailson Alves dos Santos. O crime ocorreu em 15 de agosto de 2013, no bairro Jardim Industriário II, em Cuiabá. A decisão foi proferida com base na ausência de indícios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conforme a denúncia, Ozias Rodrigues e a vítima eram colegas de trabalho em uma churrascaria e tinham uma relação conflituosa. A acusação sustentava que o réu, insatisfeito com o impacto das desavenças em seu emprego, teria planejado e executado o crime como forma de vingança. O Ministério Público baseou a denúncia em depoimentos e laudos periciais que apontavam indícios de autoria e materialidade.
No entanto, a defesa, patrocinada pelos advogados Ricardo Saldanha Spinelli e Alaertt Rodrigues da Silva, argumentou que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a autoria. Além disso, testemunhas relataram que Ozias não estava no local do crime no momento dos fatos, reforçando a ausência de ligação direta entre ele e o homicídio.
O relator, desembargador Marcos Machado, destacou que o princípio do in dubio pro societate, usado para justificar o envio de casos ao Tribunal do Júri, não deve ser aplicado em situações onde os indícios de autoria são frágeis. Segundo ele, submeter um réu a julgamento popular sem provas consistentes fere os princípios constitucionais do devido processo legal.
O magistrado também enfatizou que a pronúncia exige indícios sólidos de autoria, o que não se verificou nos autos. A decisão considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta a despronúncia em casos de insuficiência probatória.
Com a despronúncia, Ozias Rodrigues não será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
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