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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 15:37 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 15h:37 - A | A

SENTENÇA mantida

Justiça desconsidera novo depoimento e mantém condenação de ex-PM por furtar academia em VG

Ele teria furtado equipamentos de informática em horário de serviço

Lucione Nazareth/VGN

Por maioria, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT), negou pedido do ex-policial militar, A.N.V, e manteve sua condenação por peculato por furtar equipamentos de informática da Academia de Polícia Militar Costa Verde, em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

No TJMT, a defesa do ex-policial entrou com Revisão Criminal requerendo reforma da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Cuiabá que o condenou à pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão em regime aberto, pelo crime de peculato em decorrência da subtração de um CPU, um monitor, um teclado e um mouse depositados na sala de informática da Academia de Polícia Militar Costa Verde, fatos que teriam ocorrido entre os dias 12 e 15 de setembro de 2013.  

Segundo a defesa, o advento de fato novo que somado à correta análise do conteúdo probatório demonstraria a necessidade de procedência da presente revisão criminal. Alega que o argumento costumeiramente utilizado pela jurisprudência de que a Revisão Criminal não pode se converter em uma segunda apelação é equivocado, uma vez que a averiguação da contrariedade à evidência dos autos depende de sua reavaliação, motivo pelo qual pugna pelo conhecimento da medida, fundamentando-a no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal.  

No pedido, apontou que declaração de uma policial militar, com firma reconhecida, afirma categoricamente que a sala onde os computadores ficavam tinha livre acesso de todos, sem nenhum controle, sendo, portanto, impossível imputar-se ao ex-militar a prática de qualquer delito.  

Além disso, A.N.V afirmou que “se recorda que em certa data foi-lhe dada a missão de retirar alguns computadores da referida sala e levar para a casa do Coronel Pinheiro, que era naquela quadra comandante da academia, afirmando ainda que todos tinham acesso indiscriminado na sala onde ficavam depositados os computadores e que era comum serem de lá retirados para uso pessoal”.  

Alegou ainda que o referido elemento se constitui como fato novo apto a permitir a propositura da presente revisão criminal e que, somado aos demais elementos de prova carreados aos autos, evidencia a necessidade sua procedência a fim de que o A.N.V seja absolvido e, alternativamente, o afastamento da aplicação do artigo 102 do Código Penal Militar por entender que não tem aplicação automática aos militares estaduais.  

O relator do recurso, o desembargador Paulo da Cunha, disse que as declarações prestadas pela testemunha em cartório, com firma reconhecida, embora sejam aptas a comprovar a identidade do declarante, por não terem sido produzidas diante da autoridade judicial em ato com a participação do Ministério Público, não se qualificam como prova nova e, portanto, não autorizam a propositura de revisão criminal.  

Ainda segundo o magistrado, a Revisão Criminal não é destinada à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento do recurso de apelação, devendo ser manejada, segundo o artigo 621, I, do Código de Processo Penal, somente quando houver manifesta contrariedade entre a sentença condenatória e a evidência dos autos.  

“Demonstrada que a inicial não é acompanhada de prova pré-constituída e que a análise dos demais elementos colacionados significariam a rediscussão de elementos devidamente apreciados no julgamento do recurso de apelação nº ..., julgado pela 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, julgo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinta sem resolução do mérito a presente revisão criminal”, diz trecho do voto.

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