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VGNJUR Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, 15:47 - A | A

Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, 15h:47 - A | A

3 anos de prisão

Justiça condena PM que furtou algemas e arma do almoxarifado da corporação

Algemas e arma de fogo foram furtadas da 1ª Companhia Independente Chapada dos Guimarães

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do policial militar, J.P.F.J, e manteve condenação de 3 anos de prisão em regime aberto por roubar par de algemas e uma arma de fogo do almoxarifado da 1ª Companhia Independente Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 03 deste mês.  

O Juízo da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar condenou o militar em razão da suposta prática do delito de peculato-furto. Porém, o policial entrou com recurso pleiteando a sua absolvição por atipicidade material do fato, com fundamento no princípio da insignificância.  

Já o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com recurso contra o trecho da decisão que indeferiu a remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para a propositura de ação pela perda da graduação da praça.  

O relator dos recursos, desembargador Pedro Sakamoto, apontou que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não se aplica, aos crimes praticados contra a Administração Pública, sobretudo por militares, “o princípio da insignificância, daí por que não há falar em atipicidade material da conduta tipificada no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, tão somente por ser de pequeno valor o bem desviado pelo agente”.  

Sobre apelação interposta pelo Ministério Público, o magistrado afirmou que se limitou a impugnar o trecho da sentença que indeferiu a remessa de cópia do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, e que “tal impugnação perde seu objeto com a abertura de vista dos autos ao referido órgão, já na segunda instância, para a apresentação de parecer”.  

“Registre-se, por fim, que embora não se mostre possível absolver o acusado no âmbito criminal com fundamento tão somente no pequeno valor do bem desviado, tal circunstância poderá ser levada em consideração pelo Tribunal de Justiça na eventualidade de julgamento de uma representação pela perda da graduação (uma vez que a sentença não lhe impôs a sanção acessória de perda da função pública). Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo defensivo e dou por prejudicado o recurso do parquet”, diz trecho extraído do voto.  

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