O juiz da 9ª Zona Eleitoral, Douglas Bernardes Romão, condenou um estelionatário por inscrever-se fraudulentamente como eleitor de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 16 deste mês.
Narra os autos que inquérito policial, no dia 18/11/2017, em horário não estabelecido, nas dependências do Cartório da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, o denunciado Sebastião Ferreira Souza, de forma livre e consciente, inscreveu-se fraudulentamente como eleitor, gerando a inscrição eleitoral, fazendo uso do referido título eleitoral ideologicamente falso.
Em 23 de novembro de 2017 o acusado S.F.S foi preso pela Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Barra do Garças quando tentava abrir uma conta corrente em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Segundo os autos, o estelionatário conseguiu cédulas de identidade falsificadas na cidade de Goiânia (GO), e com eles foi até ao banco para abrir a conta e depois iria usar créditos financeiros disponibilizados ao cliente. Ele ainda teria conseguido tirar nos nomes CPF e Título Eleitoral, estando apto a votar nas próximas eleições na cidade de Barra do Garças e também em Aragarças (GO).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) o denunciou por inscrever-se fraudulentamente eleitor; e fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterado; requerendo o recebimento da denúncia e no mérito pela condenação dele pelos crimes eleitorais.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Douglas Bernardes condenou S.F.S a 1 ano de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto pelo crime de por inscrever-se fraudulentamente eleitor.
“Há, ainda, nos autos, registro fotográfico; dados biométricos e assinatura do acusado em nome de S.G.M, quando da sua inscrição como eleitor. Posteriormente, no tramitar da ação penal descobriu-se que o verdadeiro nome do imputado seria S.B.S, pessoa esta que havia se utilizado da Carteira de Identidade materialmente falsa em nome de S.G.M para se inscrever fraudulentamente como eleitor”, diz trecho da decisão.
Sobre o delito de uso de documento falso, o magistrado destacou que o próprio Ministério Público postulou a absolvição do acusado, sob o argumento de que os elementos probatórios não se mostram seguros quanto à sua ocorrência.
“Ao compulsar os autos, noto que, de fato, não há comprovação nos autos de que o acusado tenha se utilizado espontaneamente e dolosamente do título de eleitor ideologicamente falsificado para qualquer finalidade”, diz outro trecho da decisão.
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