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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022, 10:05 - A | A

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caso em VG

Justiça Comum irá decidir se Prefeitura pode exigir renúncia de conselheiro que pretende disputar eleição

Município exigiu renúncia de conselheiro caso pretendesse disputar eleição

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 20ª Zona Eleitoral, encaminhou a Justiça Comum processo em que um conselheiro tutelar de Várzea Grande solicitou afastamento do cargo pelo período de 90 dias para concorrer ao cargo de vereador. O processo está em tramite desde 2020.

Consta dos que Jovenil Domingos de Campos entrou com Mandado de Segurança junto à Justiça Eleitoral alegando que é conselheiro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Grande e pretendia se candidatar ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Para tanto, solicitou, em 12 de agosto daquele ano, o afastamento do cargo de conselheiro a título de desincompatibilização, em observância à Lei Complementar nº 64/1990, pelo prazo de três meses antes do pleito.

Alegou que a solicitação foi encaminhada à Procuradoria do município, que concedeu ao autor o direito de se licenciar do cargo ocupado por 60 dias sem remuneração, com fundamento na Lei Municipal nº 4.095/2015, artigo 67, pelo prazo de 13 de agosto a 11 de outubro de 2020.

Ele apontou que a Procuradoria municipal emitiu parecer em desacordo com os termos da Lei Complementar nº 64/1990 que, ao seu ver, garante sua desincompatibilização em função do cargo ocupado. Ao mesmo tempo, afirmou que caso retorne às suas atividades em 12 de outubro seria considerado inelegível.

Além disso, destacou que o exercício da função de conselheiro tutelar requer dedicação exclusiva e que, por tal motivo, não é razoável que, para exercer seu direito de se candidatar, e que Jovenil tenha que procurar outras fontes de renda. Ademais, alegou que a função de conselheiro tutelar é considerada serviço público em sentido amplo, o que atrai as regras de desincompatibilização.

Consta dos autos, que foi deferido, incidentalmente, o pedido de antecipação de tutela de urgência requerido pelo autor, tornando sem efeito a decisão anterior, para conceder o afastamento pleiteado, nos termos do artigo 1º, inciso II, aliena "I", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e determinar que a Prefeitura de Várzea Grande proceda ao pagamento dos vencimentos integrais relativos ao tempo em que Jovenil esteve afastado e enquanto durar o afastamento do cargo.

Posteriormente, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) concedeu decisão confirmando a antecipação de tutela concedida, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, para processar e julgar o presente mandado de segurança.

Diante disso, a juíza eleitoral Eulice Jaqueline da Costa reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para processar e julgar o processo.

“Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para processar e julgar o presente e determino o envio dos autos à Justiça Estadual de Primeira Instância de Várzea Grande/MT”, diz trecho da decisão.

A decisão do processo, em caso de ser favorável a Jovenil, pode ser usado por outros conselheiros tutelares de Várzea Grande para conseguir se desincompatibilizar do cargo visando a concorrer ao cargo de vereador nas próximas eleições.

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