A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou o desbloqueio de R$ 1,7 milhão em bens do ex-prefeito de Araputanga (a 371 km de Cuiabá), Joel Marins de Carvalho, por suposta contratação irregular de empresa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (02.05).
O Ministério Público Estadual (MPE), denunciou Joel Marins por contratar empresa de produções e filmagens, L7 Produções e Filmagens – Me, que pertence ao ex-secretário de Administração, Finanças e Planejamento do município, Luis Carlos Henrique, para a realização de serviços de assessoria e comunicação dele, mas esse acordo foi usado como justificativa para que a produtora viesse a prestar serviços de publicidade também para o município.
“O real motivo de ter sido firmado esse contrato ‘particular’ é justamente propiciar que os serviços de publicidade do município sejam executados pela empresa do secretário, na medida em que ele jamais poderia fazê-lo de forma oficial”, diz trecho da denúncia.
Segundo o MPE, a investigações apontaram que os denunciados estavam atendendo interesses pessoais, burlando as regras de licitações e contratos administrativos e violando as leis da administração pública.
Em abril de 2020, a Justiça determinou bloqueio de bens no valor de até R$ 1.722.435,00 em relação a Joel Marins e também do secretário, no valor de R$ 715 mil e estabeleceu ainda a suspensão do contrato firmado entre o Prefeitura e a empresa pertencente à Luis Henrique.
A defesa do ex-prefeito entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que sociedade L7 Produções e constituída pelo então secretário Luis Carlos Henrique, presta serviços voluntários à Prefeitura Municipal de Araputanga, “o que levou o prefeito a não renovar contratos de serviços de publicidade”.
Argumentou que inexiste motivação suficiente para o decreto de afastamento cautelar do secretário Municipal de Finanças, “uma vez que não há elementos que indiquem a pretensão de destruir documentos, forjar provas, intimidar servidores públicos subordinados ou testemunhas.
Alegou ainda que o secretário municipal não figura mais como administrador da pessoa jurídica L7 Produções; e afirmou que não é possível a quantificação do dano ao erário, a justificar a determinação de indisponibilidade de bens.
“Firmado contrato pelo Agravante, como pessoa física/natural e a sociedade L7 Produções e Filmagens, não há falar em suspensão do contrato em que não figure como parte o município”, diz trecho extraído do recurso.
O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, apresentou voto apontando que o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade de bens do indiciado.
Segundo o magistrado, não sendo possível mensurar ou aferir, em sede de cognição sumária, se houve eventual prejuízo ao erário ou locupletamento indevido, face a necessidade de instrução probatória, de rigor a reforma da decisão agravada que decretou a indisponibilidade de bens.
“Prejudicialidade do pedido de reforma da decisão, no que tange à determinação de afastamento remunerado do cargo de Secretário Municipal, em razão do fim do mandato do prefeito e exoneração do chefe da pasta de Finanças do cargo que ocupava. Deve permanecer incólume a determinação de suspensão do contrato de prestação de serviço, ainda que existente contrato entre a pessoa física do alcaide e a empresa, uma vez que, ao tempo dos fatos, a sociedade pertencia ao Secretário Municipal e a continuidade do contrato implicaria em violação aos princípios da Administração Pública, bem como o atendimento de interesse estritamente pessoal e financeiro”, diz trecho do voto ao afastar a decisão que decretou indisponibilidade de bens.
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