O juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, autorizou um trabalhador de Cuiabá a sacar os valores depositados em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia do Covid-19 (coronavírus). A decisão é do último dia 28 de abril.
De acordo com os autos, A.C.C ingressou com Procedimento de Jurisdição Voluntária com expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de FGTS em suas contas vinculada. No pedido, ele alegou a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus, o que se amoldaria à previsão do art. 20, XVI, “a”, da Lei 8.036/90.
Ainda nos autos, ele afirmou ser divorciado, ter três filhos para sustentar e estar desempregado, fazendo pequenos “bicos” que foram reduzidos em virtude do surto de coronavírus, estando, assim, passando por dificuldades financeiras.
Na decisão, o juiz Aguimar Peixoto, disse que o caso de A.C.C atende o previsto no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, que ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.
“Desta forma, como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6/20, reconheceu, em âmbito federal, o decorrente da pandemia do Covid-19 em estado de calamidade pública todo Brasil, e tendo em vista a grave que estamos vivendo, a qual tem gerado crise sanitária ref na, defiro a tutela antecipada lexos negativos diretos e imediatos economia brasileira requerida, eis que presentes os requisitos necessários para tal, em conformidade com artigo 300do CPC/2015”, diz trecho da decisão.
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