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TJ manteve inquéritos que apuram desvios na Educação de Cuiabá e quebra do sigilo bancário dos investigados
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do empresário Benedito Odário Conceição e Silva e manteve a quebra do sigilo bancário dele, do ex-secretário de Educação de Cuiabá Rafael de Oliveira Cotrim; e outros investigados em inquérito policial da Operação Ovelap que apura desvios ocorridos na Secretaria de Educação de Cuiabá. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (17.12).
Com a decisão, ficam mantido ainda quebra do sigilo bancário das empresas CETEPS – Centro de Tecnologia e de Educação Profissional Ltda – Me; Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança, Comércio e Serviços Ltda – Me, e do empresário Renan Rodrigo da Silva; assim como inquérito policial da Operação Ovelap.
Eles foram alvos da Operação Overlap, deflagrada em junho do ano passado pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR), Grupo de Combate ao Crime Organizado (GCCO) e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime (Gaeco), que investigam suposta duplicidade em licitações da Secretaria de Educação de Cuiabá, fazendo com que o município pagasse duas vezes pelo mesmo serviço.
O empresário Benedito Odário entrou com Embargos de Declaração alegando que ao analisar recurso na Câmara Criminal o desembargador Marcos Machado “deixou de se manifestar sobre o fato já levantado pela defesa no sentido que nunca houve apontamento de irregularidade por parte do TCE”. Assim, requereu que seja acolhido e provido os Embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, apontou que premissa discutida, inclusive os trechos pela defesa transcritos nas razões recursais, constam também no voto condutor do acórdão, e que a “mera indicação nas razões dos Embargos de trechos contidos no voto-vogal, mas que também estão contidos expressamente no voto condutor, não autoriza a modificação da relatoria dos aclaratórios”.
“Aliás, aparentemente se trata de mais um artifício para tentar modificar a relatoria do feito, a exemplo de outros anteriormente rejeitados pelo Colegiado. (....) Não há omissão porque o próprio embargante em memoriais antes da conclusão do julgamento reconhece que houve três procedimentos de fiscalização no TCE/MT, os quais foram arquivados em momento posterior à prolação da decisão combatida, repita-se: prolatada em 13.3.2018. Não há como se julgar a nulidade de fundamentação de uma decisão cautelar com base em fatos posteriores. Aliás, como bem ressaltou o voto vogal, a decisão que defere medida cautelar para prosseguimento de investigações em inquérito policial não exige juízo de certeza, mas a demonstração de indícios de existência de delito”, os quais podem [ou não] ser confirmados posteriormente, sem prejuízo da sua validade”, diz trecho do voto.
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