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VGNJUR Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020, 14:31 - A | A

Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020, 14h:31 - A | A

estado recorreu de decisão

Justiça anula indenização a viúva de policial morto em acidente com viatura em MT

Investigar da Polícia Civil morreu em 2010 após capotamento de viatura na BR-158

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do Governo do Estado e anulou indenização de R$ 50 mil a ser pago a viúva de um policial civil que morreu após capotamento de viatura policial. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que em 31 de maio de 2010 o investigador da Polícia Civil, A.F.D.S, capotou com uma L-200 (usado como viatura policial) na BR-158, no percurso entre Porto Alegre do Norte e Estrela do Araguaia. A viúva do policial entrou com Ação de Indenização por Danos Morais requerendo que o Estado pagasse indenização no valor R$ 204 mil pelo companheiro ter morrido enquanto cumpria sua função junto a Polícia Civil de Mato Grosso.

Em outubro de 2017, o juiz da 2ª Vara Cível de Diamantino, Gerardo Humberto Alves Silva Junior, acolheu o pedido condenado o Governo do Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil sob alegação de que “não se demonstrou, ao longo da instrução, a ocorrência de alguma causa de exclusão da responsabilidade civil”.

Apesar da decisão, a viúva entrou com Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais arbitrados para valores que observem os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja alterada a incidência da correção monetária desde a ocorrência do evento danoso.

Já Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com recuso afirmando que não restou demonstrado o nexo causal alegado, “qual seja, de que o falecimento do policial decorreu de sua omissão, por não ter sido realizada a manutenção correta e necessária da viatura envolvida no acidente”.

Além disso, alegou de que não restou comprovado nos autos que o acidente automobilístico ocorreu em virtude das condições precárias da viatura da Polícia Civil, não estando demonstrado também que, caso inexistente tal precariedade, tal evento não teria ocasionado o falecimento do agente público.

“Inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido, pois o inquérito policial não implica a ocorrência do acidente em decorrência das condições mecânicas da viatura policial, inexistindo nexo causal entre a precariedade do veículo e o dano sofrido”, diz trecho extraído do pedido ao requerer anulação da sentença que havia determinado pagamento de indenização.

O relator dos recursos, juiz convocado Edson Dias Reis, em seu voto afirmou que um policial (ouvido nos autos) mencionou em depoimento que as viaturas estavam em estado de conservação ruim, “mas não conseguiu confirmar que o carro tinha algum problema mecânico, razão pela qual não estão comprovadas, de forma inequívoca, as condições precárias do veículo”.

Ainda segundo ele, “são inúmeros os fatores que podem ter ocasionado o fatídico acidente, como a má conservação das estradas, pista molhada em decorrência da chuva, alta velocidade, imprudência, falta de atenção no momento do acidente, etc”.

“Como se vê da documentação probatória, não há prova sobre a real causa do acidente, embora a própria autora afirme que foi realizada perícia no local do acidente. Ocorre que, diversamente do alegado, trata-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual era ônus probatório da autora apresentar o laudo pericial das causas do acidente, coisa que não o fez. Assim, ausente o nexo e causalidade entre a conduta omissiva e o dano, pois os documentos acostados aos autos não possuem o condão de atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou o cônjuge da parte autora”, diz trecho do voto ao acolheu recurso do Estado e anular a indenização.

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