A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJ/MT) afastou a condenação perda do cargo público do ex-gerente de serviço do departamento de materiais permanentes da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), O.M, por furtar televisores, geladeiras móveis e materiais escolares. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (25.07).
Em fevereiro de 2017, o ex-gerente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de multa de R$ 604 por envolvimento em esquema de desvio de bens da Seduc relativo ao período de maio de 2000 a abril de 2001. Posteriormente a pena foi readequada para 5 anos e 20 dias de reclusão.
Entre os furtos que constam na acusação, estão seis televisores, aparelhos de ar condicionado, geladeiras, freezeres, mesas, cadeiras, além de outros móveis e materiais escolares, mas que não tiveram a quantia exata especificada, já que os envolvidos no esquema danificaram os relatórios de entrada e saída dos materiais.
Outro problema causado pelo esquema foi o roubo de cartuchos e cabeçotes das impressoras que causaram prejuízo, na época, de R$ 71,734,00, que obrigaram o Estado a repor os materiais.
O ex-gerente era o responsável pelo recebimento, armazenamento e distribuição de todos os materiais adquiridos pela Secretaria para as escolas estaduais e para as secretariais municipais de educação em Mato Grosso.
A defesa dele entrou com Revisão Criminal no TJ/MT alegando que a pena-base seria desproporcional, pois elevada na fração de 1/8 por “valoração negativa de apenas uma circunstância judicial; a reincidência “aportou de ofício no julgamento do apelo”, a caracterizar reformatio in pejus.
Além disso, apontou que não foi “apontado qualquer elemento específico no caso concreto para justificar a perda do cargo público”, requerendo ao final a procedência para reduzir a pena corporal e afastar a perda do cargo público.
O relator do pedido, desembargador Marcos Machado, apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que inexiste ofensa ao princípio do “ne reformatio in pejus quando não resulta evidenciado agravamento da situação do réu”.
“[...] a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita decorrer de crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito, todavia, a ausência de demonstração de que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se indevida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza. [...] considerando-se que a prática ocorreu no exercício do cargo de Gerente de Serviço do Departamento de Materiais Permanentes da Secretaria da Educação, e, que atualmente o requerente trabalha no Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho, o parecer é pela parcial procedência do pedido revisional.”, sic voto.
Apontou ainda que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. “Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito”, diz voto ao afastar a condenação relativa à perda do cargo público.
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