O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D'Oliveira Marques, extinguiu Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos ao Erário” ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra servidores estaduais, empresários e empresa, por suposta sonegação fiscal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Na ação, o MP denunciou Leda Regina de Morais Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Jairo Carlos de Oliveira, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Joaquim Gonçalves Monteiro, Marco Aurélio Araújo, Carlos Alberto de Paula Araújo, Carlos Augusto Gonçalves, Jony Gonçalves de Oliveira, Marely Lebre Rosa, Anselmo Oliveira de Lima e a empresa Cereais Norte Ltda.
Consta dos autos que teriam ocorrido esquema de sonegação de impostos em decorrência de quantias não recolhidas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações comerciais realizadas pela Cereais Norte Ltda entre 1997 e 1999. De acordo com o site da Receita Federal, a organização encerrou suas atividades em 2008.
Segundo os autos, a ex-coordenadora geral do Sistema Integrado da Administração Tributária (Siat), Leda Regina de Moraes Rodrigues - condenada em 2013 a 4 anos e 4 meses de prisão em outro processo que a acusava de chefiar a “Máfia do Fisco” em Mato Grosso -, teria comandado uma fraude com outros servidores públicos, além de empresários, que teria desviado R$ 29,9 milhões dos cofres públicos em valores atualizados.
As fraudes teria beneficiado a empresa Cereais Norte, ocorridas no final dos anos 1990, e só foram possíveis, segundo os autos “por conta de inúmeras irregularidades práticas e, em especial, pela facilitação que lhe foi concedida por servidores fazendários na concessão irregular e Regime Especial para Recolhimento de ICMS, além de várias outras práticas fraudulentas”.
Porém, em sua decisão o juiz Bruno D'Oliveira, apontou que não é possível se extrair que existia entre os servidores públicos da Sefaz/MT prévia associação destinada ao cometimento de atos ímprobos dolosos. “De fato, somada a constatação de que não houve flagrante violação da norma administrativa, tem-se que no decorrer da instrução nenhum elemento de prova colhido apontou para a existência de uma associação ilícita entre os servidores e o beneficiário do Regime Especial”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, foram colhidas provas emprestadas da Ação Penal que tramitou no Juízo da 7ª Vara Criminal para apurar o possível cometimento de crimes contra a ordem tributária, em decorrência do mesmo fato investigado nos autos, no qual todos os agentes públicos foram absolvidos por ausência de demonstração de dolo e vínculo subjetivo entre eles.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação civil pública”, diz trecho da decisão.
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