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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023, 14:04 - A | A

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esquema de sonegação

Juíza nega penhorar aposentadoria de dupla condenada a devolver R$ 5 milhões ao erário

Dupla foi condenada por participação em esquema de sonegação fiscal

Lucione Nazareth/VGN Jur

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requereu a penhora de 30% da remuneração recebida por duas pessoas condenadas por participação em esquema de sonegação fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). A decisão é da última sexta-feira (06.10).

Consta dos autos, Claudio Moreira de Souza, Antônio Aparecido Chedid e Central de Cereais Ltda foram condenados em 2015 a ressarcirem integralmente o dano causado ao Estado por suposta por participação em esquema de concessões e uso fraudulento de crédito de ICMS (Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços) e que teria causado prejuízo ao erário. Na época, foi apontado que eles teriam participado na sonegação de impostos no valor de R$ 1.552.333,14 milhão.

O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença. Em sua manifestação do Ministério Público Estadual (MPE) requereu que eles efetuassem pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 5.274.735,78 milhões [valor atualizado].

Inicialmente, o Juízo chegou a determinar a penhora on-line em desfavor dos requeridos Claudio Moreira de Souza; Central de Cereais Ltda e Antônio Aparecido Chedid, no valor de R$ 6.335.640,91, cujo valor já está acrescido da multa correspondente a 10% da dívida, porém, nada foi encontrado em nome deles.   O MPE entrou com petição pleiteando pela penhora mensal do valor correspondente a 30% da aposentadoria de Antônio Aparecido e Cláudio Moreira, até a quitação do débito.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti citou que foi anexado aos autos cópia da declaração de imposto de renda de Antônio, onde consta que no exercício 2019, este recebeu proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência, no valor anual de R$ 60.980,06, o que perfaz uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.080,00, e que a quantia de penhorada mensalmente seria inferior a R$ 2.000,00.

Em contrapartida, a magistrada afirmou que o valor do débito, por ocasião da propositura deste cumprimento de sentença, foi indicado como sendo R$5.274.735,78, e que “assim, a penhora mensal da aposentadoria, conforme pleiteado pelo MPE, corresponde a menos de 0,04% do valor do débito, o que se mostra manifestamente irrisório”.

“Ainda, há que se considerar que o requerido é pessoa idosa, com 77 anos de idade e não há qualquer informação acerca de sua condição de vida, se possui outros rendimentos, não se podendo olvidar a proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso. A penhora, portanto, além de ser ínfima, prolongando por muitos a quitação do débito, tem potencial para comprometer a subsistência do requerido, ao menos consideradas as informações que constam nos autos”, diz trecho da decisão.

Em relação a Claudio Moreira de Souza, Celia Regina destacou que a declaração de imposto de renda juntada na ação, é possível verificar recebeu que o mesmo recebe salário no montante anual bruto de R$ 40.250,56, “o que corresponde ao valor mensal de R$ 3.354,21, sem excluir os descontos obrigatórios referente à Previdência social e ao imposto de renda”, e que ele tem duas dependentes e não há informação que possua outros rendimentos.

“Como é cediço, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria é a regra geral, consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, a qual somente é afastada em casos excepcionais, como no caso de dívida alimentar e de dívida de outra natureza, desde que os valores recebidos pelo devedor sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais. Desta forma, não estando configurada nenhuma hipótese que autoriza afastar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e proventos de aposentadoria, indefiro o pedido”, sic decisão.

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