A juíza da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Anglizey Solivan de Oliveira, julgou improcedente pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande (SIMVAG) que requeria pagamento de R$ 1.200,00 de “verba Covid-19” para enfermeiros por parte da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão é do último dia 22.
A SIMVAG entrou com Ação Civil Pública, com pedido liminar, alegando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 774, de 9 de abril de 2020, estabeleceu recursos do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à Covid-19.
Conforme o SIMVAG, em razão do repasse financeiro dos recursos previstos na Portaria 774/2019 do Ministério da Saúde, “o município de Várzea Grande selecionou apenas alguns servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde para receberem verba indenizatória, decorrente das ações e serviços relacionados à Covid-19, em detrimento dos demais servidores públicos municipais que também atuam nas ações de prevenção e combate ao novo coronavírus”.
Além disso, sustentou ainda que Várzea Grande, de maneira ilegal, “efetuou o pagamento da verba indenizatória a uma parcela de servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na Lei Complementar Municipal 4.434/2019.
Diante disso, o SIMVAG requereu concessão de medida liminar para que a Prefeitura de Várzea Grande pague a todos profissionais da saúde Verba Indenizatória de R$ 600,00 aos profissionais de nível elementar, médio e superior; e de R$ 1.200,00 aos enfermeiros, “decorrente da Portaria 774/2020 do Ministério da Saúde, até que seja disponibilizada a vacina ou cesse o auxílio da Portaria 774/2020”.
Ao analisar o pedido, a juíza Anglizey Solivan afirmou que a norma questionada “é clara ao garantir o adicional apenas aos servidores que realizarem serviços extraordinários, sejam em plantões, campanhas de saúde, calamidade pública, ou em ações e atividades de interesse público”.
“Muito embora a parte autora sustente o direito de um grupo de servidores da saúde à retribuição de forma indenizatória, conforme demonstrado, a verba não se trata de direito potestativo. Além disso, há de se ter presente que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, razão pela qual, somente pode fazer o que a lei permite. À vista de todas essas cautelas, ainda convém destacar que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na alocação de recursos públicos repassados aos entes da federação. Assim, o requerente não se amolda aos requisitos legais para a consecução da verba indenizatória vindicada, sendo imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos”, diz decisão.
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