A juíza Marina Carlos França, da 8ª Zona Eleitoral, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que requeria a cassação da prefeita de Alto Taquari (a 484 km de Cuiabá), Marilda Sperandio (DEM) e do seu vice José Arnaldo Buscariol (PSD). A decisão é da última segunda-feira (02.08).
Consta dos autos, que o ex-prefeito Alto Taquari, Marco Aurélio Julien (PL) entrou AIME contra Marilda Sperandio sob argumento de que houve fraude nas eleições de 2020 por parte da gestora e de outros sob o fundamento de que a convenção partidária do partido DEM de Alto Taquari foi fraudada. A citada convenção teria sido conduzida por Lairto João Sperandio (esposo de Marilda) que está com os direitos políticos suspensos.
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“O estatuto do partido Democratas prevê que somente podem estar filiados os eleitores em pleno gozo dos direitos políticos, que a doutrina sobre a matéria sustenta que os casos como o apontado estão contaminadas pelo fruto da arvore envenenada, e que a jurisprudência do TRE/MT e do TSE é farta e recente no sentido de não convalidar atos praticados por quem carece de legitimidade para manter-se filiado”, diz trecho extraído dos autos.
Marco Aurélio anexou cópia da ata da convenção, citou jurisprudência, e alegou que a matéria é de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício e, em preliminar, requereu a imediata suspensão do ato de posse da prefeita Marilda Sperandio e do seu vice José Arnaldo Buscariol, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos, determinando a desconstituição dos mandatos eletivos e a cassação dos mandatos e declarados nulos os votos obtidos por eles no pleito de 2020.
A defesa de Marilda requereu a improcedência dos pedidos sob os argumentos de que os atos praticados nas convenções dos partidos coligados não se configuram nulos, tampouco contrários às vedações legais. Além disso, afirmou que o ex-prefeito Marco Aurélio apenas renovou a Ação Declaratória de Nulidade de atos partidários, já apreciada e extinta, sem resolução do mérito pelo Juízo Eleitoral.
Ao analisar a ação, a juíza Marina Carlos, apontou que a condução das convenções do partido DEM de Alto Taquari por pessoa cuja filiação partidária estivesse suspensa, “não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo”.
“Assim, reconheço a perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir do Requerente, portanto, não há mais nenhuma utilidade jurídica para a tutela ora pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil a ação de impugnação de mandato eletivo ora proposta”, diz trecho extraído da decisão.
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