A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal, negou pedido do fiscal da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), Onelldo Vieira Ponde, manteve a utilização de tornozeleira eletrônica. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (18.02).
Consta dos autos, que o servidor foi preso em flagrante pelo Grupo Especial de Investigação (GAECO) no dia 18 de março de 2020 sob acusação de receber diretamente do empresário R.C.N vantagem indevida no valor de R$ 4.000,00.
“Ressurge dos autos de que a conduta do flagranteado é reiterada há algum tempo, pois conforme informado pelo empresário Ronaldo, no mês de abril de2018, na cidade de Diamantino, o flagranteado e outro fiscal da AGERMT solicitaram do Grupo Gold vantagem indevida para não lavrarem auto de infração, e para tanto, que estabelecessem uma parceira para fazer cessaras autuações”, diz trecho dos autos.
Posteriormente, ele foi solto mediante ao cumprimento de medidas cautelares, sendo elas: proibição de comparecer à sede e adjacências da AGER/MT (dentre eles o posto da AGERMT situado na Rodoviária desta Capital); suspensão do exercício da função pública, tendo em vista o iminente risco de novas práticas ilícitas prisão preventiva dos acusados; uso de tornozeleira eletrônica.
A defesa do servidor entrou com petição visando revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, haja vista o decurso de nove meses sem qualquer acusação formal em seu desfavor.
O Ministério Púbico Estadual (MPE) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, “uma vez que entende não existir qualquer excesso de prazo diante da complexidade dos fatos em apuração”.
Em sua decisão, a juíza Ana Cristina Mendes, apontou que as medidas cautelares deferidas nos autos “guardam relação com a efetividade das investigações, e se faz necessária a manutenção, e de consequência dilação de seus efeitos até o encerramento do caderno investigativo”.
“Destarte, não vislumbrando qualquer fato novo capaz de gerar a reanálise das medidas cautelares impostas, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica”, diz trecho da decisão.
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