A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Única de Sapezal, a 473 km de Cuiabá, proferiu sentença nesta quarta-feira (19.03) em que obriga o prefeito da cidade, Cláudio Scariote (Republicanos), a pagar honorários apenas aos procuradores efetivos (concursados) do quadro de carreira do município e não mais para quem foi nomeado para o cargo.
A decisão atende à Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM), na qual alegou que as prerrogativas dos procuradores efetivos do município de Sapezal vêm sendo reiteradamente desrespeitadas, em virtude do rateio dos honorários sucumbenciais entre os servidores efetivos e comissionados e da utilização de parte dessas verbas (20%) para custeio e melhorias da Procuradoria – conforme a Lei Municipal 1.732/2023, a qual considera inconstitucional.
Segundo a APM, os honorários advocatícios sucumbenciais e administrativos pertencem exclusivamente aos procuradores efetivos e não devem ser rateados com outros profissionais, nem integrar os cofres públicos municipais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Contudo, em sua manifestação, a Prefeitura de Sapezal argumentou que não há desvio de finalidade e que a destinação de 20% para o aparelhamento da Procuradoria não configura prejuízo, já que corresponde a um percentual diminuto.
Em sua decisão, a juíza Laura Dorilêo apontou que o cargo de procurador-geral do município (função comissionada), nomeado pelo prefeito Cláudio Scariote, exerce, precipuamente, funções de direção, chefia e assessoramento e “não deve fazer parte do rateio dos honorários destinados aos advogados públicos efetivos, responsáveis pelos exercícios típicos da Advocacia Pública”.
“Defiro a tutela de urgência vindicada para determinar que o demandado se abstenha de ratear os honorários advocatícios sucumbenciais e administrativos a cargos comissionados ou dar destinação diversa à verba, devendo, exclusivamente, serem repassados aos procuradores efetivos, observado o teto remuneratório, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a recair na pessoa do gestor público”, diz a decisão.
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