A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou o desbloqueio dos bens dos ex-deputados estaduais Mauro Savi e Romoaldo Júnior, totalizando R$ 16.647.990,62, relacionados à ação que investiga superfaturamento nas obras do estacionamento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão, proferida nesta terça-feira (27.02), também beneficia Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito.
Em dezembro de 2018, foi ordenado o bloqueio dos bens de Mauro Savi, Romoaldo Júnior, da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda, e de outras seis pessoas, devido à suspeita de envolvimento em irregularidades na contratação para a construção do estacionamento na ALMT, cujo prejuízo estimado é de aproximadamente R$ 16,6 milhões.
Consta dos autos, que os ex-deputados solicitaram a revogação do bloqueio de bens, argumentando que, segundo a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), é preciso comprovar o risco concreto de dano irreparável ou de prejuízo ao resultado útil do processo, aspecto não evidenciado na ação.
Ao analisar o pedido, a juíza Vidotti ressaltou que a nova legislação, contrariando a jurisprudência dominante anterior, estipula que a indisponibilidade de bens em casos de improbidade administrativa requer a demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de ameaça ao resultado útil do processo. Salientou, ainda, que o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, não apresentou elementos que comprovassem tais riscos, conforme exigido pela legislação atual.
Portanto, considerando a ausência dos requisitos legais estabelecidos no art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, conforme alterado pela Lei nº 14.230/2021, e com base nos artigos 14 e 296 do Código de Processo Civil, a juíza deferiu o pedido de revogação da indisponibilidade dos bens.
“Diante do exposto, não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, com fundamento nos arts. 14 e 296, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido juntado no id. 131787860 e revogo a ordem de indisponibilidade decretada em desfavor dos requeridos Mauro Luiz Savi, Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito”, diz decisão.
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