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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 13:51 - A | A

Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 13h:51 - A | A

danos Morais

Juíza cita “imunidade parlamentar” e nega pedido liminar de Emanuel para remover vídeo de vereador

Prefeito de Cuiabá busca reparação por danos morais e tem pedido liminar negado

Rojane Marta/ VGNJur

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, moveu uma ação de indenização por danos morais contra o vereador Dilemário do Vale Alencar, após ser alvo de acusações proferidas pelo político durante uma sessão na Câmara de Vereadores da capital mato-grossense. As declarações do vereador, que atacavam a gestão do prefeito e insinuavam envolvimento em desvios de verbas da saúde, foram o estopim para a ação judicial, na qual Pinheiro solicitava a remoção imediata de conteúdos publicados nas redes sociais.

Na decisão, a juíza Patrícia Ceni, ao analisar o pedido de tutela de urgência, destacou que os elementos apresentados não evidenciavam a probabilidade do direito, um dos requisitos necessários para a concessão da medida. A magistrada ressaltou a importância da liberdade de expressão, especialmente no contexto político, e a necessidade de uma análise cuidadosa que considere os valores constitucionais em jogo.

A decisão baseou-se também no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assegura imunidade aos vereadores em suas declarações, desde que estas ocorram dentro da circunscrição do município e tenham relação com o exercício do mandato. Este princípio reforça o papel fiscalizador dos vereadores e a liberdade para expressar opiniões relacionadas às atividades governamentais.

Diante do exposto, a juíza indeferiu o pedido liminar para remoção do conteúdo das redes sociais, enfatizando a necessidade de um debate mais aprofundado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, para determinar a existência ou não de abuso na liberdade de expressão por parte do vereador. Uma audiência de conciliação já foi designada, e o processo seguirá tramitando no juízo 100% digital, conforme estabelece a Resolução nº 345/2020 do CNJ.

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