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VGNJUR Quinta-feira, 07 de Julho de 2022, 10:13 - A | A

Quinta-feira, 07 de Julho de 2022, 10h:13 - A | A

AÇÃO ELEITORAL

Juíza cita falta de provas e nega cassar prefeito de Nossa Senhora do Livramento por suposto crime eleitoral

Prefeito foi denunciado por mandar perfurar poços artesianos em propriedades particulares do município em troca de votos

Lucione Nazareth/VGN

A juíza da 20ª Zona Eleitoral, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgou improcedente ação que pedia a cassação do prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Silmar Souza (União), e do vice Thiago Gonçalo de Almeida (PSB), por suposto crime eleitoral. A decisão é da última terça-feira (05.07).

Consta dos autos, que Diretório Municipal do PTB, que teve como candidato à prefeito nas eleições de 2020 Carlos Roberto da Costa – popular Nezinho, ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) alegando que durante o período eleitoral Silmar Souza, visando sua reeleição, utilizou-se de maquinários da Prefeitura de Santo Antônio do Leverger e do seu aliado político Paulo de Caraca (vereador reeleito no pleito), para perfurar poços artesianos em propriedades particulares do município em troca de votos.

Segundo o partido, os poços artesianos foram perfurados com estas caraterísticas, em propriedades privadas: Boteco da Nega, Casa do Padre Márcio, Casa Samara Moreira, Sandra Aparecida (Secretária da Escola), Casa do Senhor Branco, Casa do Senhora Manga e Casa do Senhor Ronaldo.  

Na denúncia, cita que à época candidato a vice-prefeito da chapa, Thiago Almeida (médico e diretor clínico do Hospital Municipal de Livramento), praticou ilícito eleitoral durante a campanha, ao selecionar e financiar a realização de exames de biópsia de próstata em rede privada para eleitores do munícipio, pagos através do regime de adiantamento pelo município de Nossa Senhora do Livramento em nome da servidora (dentista) Stefanne Carolyne Pereira da Silva.  

Argumentou ainda que após as convenções partidárias que definiram o nome de Souza e Thiago na composição da chapa majoritária, supostamente foram contratados pela Prefeitura, de forma temporária, dezenas de pessoas, em sua grande maioria "pais de família", com o objeto de angariar os votos de todos os entes familiares do contratado, conduta essa, vedada pela legislação eleitoral. Ao final, o PTB requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada para afastar os investigados dos seus respectivos cargos eleitorais, bem como pugnou pela suspensão dos efeitos da eleição municipal de 2020.

Em sua defesa, o prefeito Silmar Souza afirmou que as fotos constantes na denúncia não demonstram o vínculo entre os mencionados poços e o prefeito ao fundamento de que se limitam a comprovar a existência de algumas construções nas propriedades citadas, as quais poderiam ser antigas ou recentes, terem sido realizadas pela família ou por qualquer outra pessoa. 

Além disso, anexaram documentos sobre a justificativa da solicitação feita pela Secretaria Municipal de Saúde, cuja narrativa deixaria evidente a não interferência do então candidato a vice-prefeito Thiago na realização de exames de biópsia de próstata.

Em sua decisão, a juíza Eulice Jaqueline, afirmou que não foi possível apurar se, de fato, foram utilizadas máquinas da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, se houve alguma contraprestação por parte do beneficiado, ou ainda o início da realização do serviço de perfuração de poços.  

Segundo a magistrada, a alegação de que o investigado Thiago praticou ilícito eleitoral durante a campanha, ao selecionar e financiar a realização de exames de biópsia de próstata em rede privada para eleitores do munícipio, pagos por meio do regime de adiantamento pelo município de Nossa Senhora do Livramento, não foi demonstrada durante a instrução do processo.  

“De maneira não diferente, a suposta contratação pela Prefeitura, de forma temporária, de uma grande quantidade de pessoas, com o objetivo de captar votos de todos os entes familiares do contratado, também não foi provada. Por fim, é importante destacar que o Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, manifestou-se pela improcedência, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos trazidos na inicial, consoante se infere das alegações finais apresentadas. Logo, não há como responsabilizar os demandados pelas práticas descritas na exordial”, diz decisão.

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