A juíza da 43ª Zona Eleitoral, Paula Saide Biagi Messen, determinou a cassação do mandato do vereador de Sorriso (420 km de Cuiabá), Wanderley Paulo (PP), e sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos por fraude nas eleições de 2020. A decisão é da última sexta-feira (22.01).
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) ao verificar a ocorrência de fraudes em relação à quota de gênero. Consta da ação, que o Partido Progressista registrou a candidatura da senhora Maria de Fátima França Cabezas, conhecida como “Maria Pipoca”, apenas para cumprir a exigência de pelo menos 30% de mulheres na formação da sua lista de candidatos ao Legislativo.
Segundo o MPE, no decorrer da investigação ficou comprovado que a suposta candidata era analfabeta e foi “usada” com a promessa de que, caso eleita, ganharia o suficiente para reformar a sua casa. Conforme a ação, a candidata chegou a receber algumas aulas para aprender a fazer uma “carta de próprio punho” solicitando o registro, mas como não obteve êxito, o documento acabou sendo assinado por sua filha especial que frequenta a APE local.
“Tais elementos são firmes em demonstrar a ocorrência da fraude eleitoral para cumprimento da cota de gênero, sendo certo que a baixa de qualquer das mulheres no Partido poderia implicar no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), uma vez que operaram com o percentual de candidaturas femininas no limite”, diz trecho dos autos.
Na ação, o MPE requereu a inelegibilidade de todos os agentes do abuso, quais sejam vice-presidente da sigla, Antônio Jocemar Pedroso da Silva; a secretária-geral do partido, Andreia Bezerra Ribeiro; a primeira-secretária, Claudia Aparecida Sarubo; o tesoureiro-geral, Márcio Marques Timóteo; o primeiro-tesoureiro, Cícero Emídio Macedo e o suplente Carlos Pio dos Santos; e via de consequência, considerar nulos todos os votos eventualmente atribuídos ao PP procedendo aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).
Em sua defesa, o PP e os demais investigados negaram a prática da fraude requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em decisão proferida na última sexta (22), a juíza eleitoral Paula Saide Biagi Messen, apontou que o depoimento da própria candidata Maria Pipoca perante este Juízo “demonstram de maneira irrefutável que, de fato, foi ela usada como candidata laranja, com a finalidade única e exclusiva de preencher a cota de gênero”.
“Maria Pipoca reiterou a informação de que Cleber, assessor de Wanderley Paulo, foi informado de que a depoente não sabia ler e não sabia escrever. Em razão disso, foi contratada uma professora para ensiná-la a ler e escrever, porém não houve tempo suficiente, tendo sua filha, que é especial e frequenta a APAE, sido responsável por redigir a declaração. Disse ainda que sequer consegue assinar seu nome completo, bem como que Wanderley Paulo foi quem pagou o salão de beleza para a depoente arrumar o cabelo. Esclareceu ter assinado alguns documentos, todavia, não sabe dizer do que se tratavam, já que não sabe ler e escrever. Ao final, informou que como todos os seus vizinhos estavam dizendo que a depoente era candidata laranja e diante da doença de seu marido e ainda o fato de possuir uma filha especial, resolveu desistir da candidatura”, sic decisão.
Conforme ela, os fatos narrados nos autos demonstram não existir dúvida de que os investigados simularam candidatura com a finalidade clara de burlar a legislação eleitoral no que se refere ao cumprimento da cota de gênero nas eleições 2020.
“JULGO PROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída aos Requeridos; cassar o diploma obtido pelo Partido Progressista (PP) de Sorriso (do titular e eventuais suplentes e, via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Investigado (PP), determinando seja o mandato por ele “conquistado” distribuído aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), conforme dispõe o art. 109 do Código Eleitoral, impondo ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “d”, da LC 64/90 ao agente (eleito) do abuso WANDERLEY PAULO DA SILVA.”, diz outro trecho extraído da decisão.
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