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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021, 11:23 - A | A

Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021, 11h:23 - A | A

falta de provas

Juíza arquiva ação contra ex-BBB por suposto crime eleitoral em MT

Magistrada afirmou que não existe provas suficientes para configuração do ilícito

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, da 43ª Zonal Eleitoral, julgou improcedente ação eleitoral contra o ex-BBB, Marcos Harter (Solidariedade), por supostamente fazer propaganda eleitoral dentro do Hospital de Campanha de Sorriso usado para atender pessoas contaminadas com o coronavírus (Covid-19). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (22.01).

Consta dos autos, que a Coligação Amor e Atitude por Sorriso entrou com Representação com pedido de investigação eleitoral por conduta vedada contra Marcos Harter que concorreu ao cargo de vereador no município de Sorriso (obteve 497 votos não sendo eleito).

Na ação, foi apontado que o então candidato “utilizou o Hospital de Campanha do Município de Sorriso para propaganda eleitoral, bem como utilizou as escadarias da Câmara Municipal de Sorriso para apresentar suas ideias eleitoreiras, mais uma vez utilizando do erário público utilizado para a construção do prédio para praticar conduta irregular”.

Ao final, a Coligação requereu que Marcos Harter cessasse as propagandas eleitorais nas dependências de espaço públicos e se abstenha de praticar no futuro, sob pena de multa.

Em sua defesa, o ex-BBB rebateu a denúncia afirmando que não houve a utilização de serviço público pelo mesmo.

Ao analisar a ação, a juíza Paula Saide Biagi apontou que não existe provas suficientes para configuração do ilícito, “já que pelas fotografias anexadas aos autos o representado somente utilizou o lado externo do prédio público”.

“Entendo que as condutas descritas na exordial não se amoldam ao tipo previsto no dispositivo acima, devido à ausência de elemento indispensável à configuração do ilícito, qual seja, a utilização do imóvel, já que pelas fotografias anexadas aos autos o representado somente utilizou o lado externo do prédio público. Ademais, consoante bem pontuado pelo Ministério Público, embora conste fotografia que indique a entrada do representado nas dependências de imóvel público, inexiste nos autos qualquer prova da propagação de sua publicação, o que afasta a violação ao bem jurídico protegido pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97”, diz trecho da decisão.

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