A Justiça Eleitoral julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por crime de compra de votos contra uma empresária de Cuiabá flagrada com R$ 6.650,00 em espécie nas eleições de 2022. A decisão foi assinada pela juíza da 51ª Zona Eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (11.02).
Consta dos autos que a empresária K.M.S foi alvo de mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Civil, sendo apreendidos no seu imóvel, na ocasião, objetos e valores que indicam tratar-se de crime eleitoral (captação de sufrágio) - foram arrecadados caderno com anotações cadastrais de eleitores, um telefone celular e R$ 6.650,00 em espécie.
Posteriormente, ela foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pelo crime de captação de sufrágio, ou seja, compra de votos (artigo 299 do Código Eleitoral), sendo recebida pela Justiça Eleitoral em 1º de agosto deste ano.
Em sua decisão, a juíza Rita Soraya Tolentino destacou que, em seu interrogatório, a empresária revelou que o referido caderno de anotações é do ano de 2010, período em que trabalhou para o ex-deputado estadual Romoaldo Junior (já falecido).
A magistrada citou ainda que a investigada disse que, em 2022, sua casa estava em reforma e que os comprovantes encontrados eram para a compra de materiais e que sua sogra comprava os referidos materiais, a qual lhe emprestava o cartão de crédito, negando que tenha participado da compra de votos na forma posta pelo Ministério Público.
“Na verdade, foi encontrado o caderno apreendido nos autos, contendo nomes e alguns dados eleitorais, que junto ao valor também ali captado, presumiam caracterizar crime eleitoral, pela acusada ou seu esposo, que não nega que trabalhava voluntariamente para o candidato e seu esposo era assessor do referido. Entretanto, este Juízo está a feto as provas, não podendo condenar por presunção. Pois pelas provas colhidas apenas induz que houve tal prática, mas o liame entre o caderno, dinheiro e autoria restaram prejudicados, seja na fase policial como em juízo”, diz trecho da decisão.
Ao final, a juíza afirmou ainda que é “forçoso é condenar com base de indícios e suposição”, e que, pese estivessem os valores apreendidos e o caderno com a empresária, bem como a indicação de que tenha efetivado o pagamento do voto da pessoa chamada Genivalda, tal pessoa não foi ouvida na fase instrutória, nem mesmo processual.
“Ante o exposto, Julgo Improcedente a pretensão punitiva estatal, para Absolver o réu K.M.S da imputação da prática do crime definido pelo art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal", diz outro trecho da decisão.
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