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VGNJUR Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 17:08 - A | A

Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 17h:08 - A | A

prisão preventiva

Juiz vê risco de novos crimes e mantém prisão de servidor suspeito de cultivar maconha

Polícia apreendeu na casa do servidor estufa com 61 plantas análogas à maconha, em vasos

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia de Cuiabá, Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, converteu nesta quinta-feira (07.11) a prisão em flagrante do arquiteto e servidor da Prefeitura de Cuiabá, João Felipe Espíndola dos Santos, em preventiva. Ele é suspeito de cultivar maconha na casa dele, no bairro Goiabeiras.

Consta do termo de prisão que o servidor foi preso nessa quarta (06) por tráfico de drogas, sendo encontrado em sua residência uma estufa com 61 plantas análogas à maconha, em vasos, e 33 mudas da mesma planta, além de apetrechos para cultivo do material.

Também foram encontrados dois tabletes de substância análoga à maconha, um pote grande de vidro com a droga e uma sacola grande ziplock também contendo a substância. Já dentro da casa, a polícia informou que encontrou, em cima da cama, uma pistola com doze munições intactas, além de dois carregadores do armamento dentro do guarda-roupa.

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Na decisão, o juiz Gleidson de Oliveira apontou que ficou demonstrado o cometimento, em tese, do crime de tráfico. “Tal espécie de ação social propicia àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança”, diz a decisão.

Conforme o magistrado, laudo pericial e termo de exibição e apreensão evidenciam que o servidor foi preso em flagrante com quantidade considerável de entorpecentes, “o que vem a demonstrar, pelo menos para fins de análise momentânea, que sua liberdade possui grandes chances de colocar em risco a ordem pública, face à ampla probabilidade de reiteração”.

Ainda segundo o juiz, medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para impedir que Gleidson de Oliveira, em liberdade, volte a praticar novos crimes.

“ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos e pressupostos estabelecidos no artigo 312 do CPP, e se revelando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 310, inciso II e 282, § 6º, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante da(s) pessoa(s) acima(s) identificada(s) em prisão preventiva”, sic decisão.

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